Foi publicado no último dia 10 de dezembro o Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024 (“Decreto”), que regulamenta os parâmetros e critérios para avaliação dos Programas de Integridade, nas hipóteses de (i) contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto; (ii) desempate entre duas ou mais propostas; e (iii) reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, como previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021).
O Decreto inova ao estabelecer, de maneira expressa, que se considera Programa de Integridade, além dos documentos e mecanismos com a ótica das práticas anticorrupção (em linha com o regulamento da Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção), o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades que visem mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos. Nessa mesma linha, o Decreto estabelece que o Programa de Integridade também será avaliado de acordo com os mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente; a transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica; e o monitoramento contínuo do Programa de Integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de condutas que atentem contra os direitos humanos, os trabalhistas e o meio ambiente.
Caberá à Controladoria-Geral da União – CGU estabelecer a metodologia de avaliação e os critérios mínimos para considerar o Programa de Integridade como implantado, desenvolvido ou aperfeiçoado. Caberá também à CGU exercer, além de atividades repressivas, as atividades preventivas, por meio de orientação, supervisão e avaliação.
Com relação à avaliação, que deverá considerar o porte e as especificidades da pessoa jurídica, a CGU poderá realizá-la de ofício, em decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive por meio de amostragem, ou de forma coordenada com órgãos e entidades públicos. Concluída a avaliação, a CGU encaminhará o relatório à unidade de gestão de contratos, ou área equivalente, do órgão ou da entidade contratante, para adoção das providências cabíveis.
No caso de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a contratada terá o prazo de 6 meses para apresentar o Programa de Integridade, contado da assinatura do contrato. No caso de desempate ou de reabilitação, a comprovação da implantação, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento do Programa de Integridade deve ser feita no ato da apresentação da proposta no processo licitatório ou do momento da apresentação do pedido de reabilitação, respectivamente.
Outro importante ponto é o que estabelece que, na hipótese de contratos firmados em consórcio, todas as consorciadas deverão comprovar a implantação do Programa de Integridade, de acordo com as premissas acima. Da mesma forma, as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, bem como as parcerias público-privadas, deverão observar as regras do Decreto.
Por fim, em caso de infrações, serão aplicáveis sanções de (i) advertência; (ii) multa (de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato); III - impedimento de licitar e contratar; ou IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Nossa área de Compliance, Investigação e White- Collar está à disposição para auxiliá-los e esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do Decreto.