A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estabeleceu, por maioria, que as perdas no recebimento de créditos vencidos há mais de cinco anos podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sem a necessidade de comprovar a cobrança ou cumprir os requisitos previstos no artigo 9º da Lei nº 9.430/1996.
A decisão, reforça que a presunção legal estabelecida no artigo 10, § 4º dessa mesma norma reconhece automaticamente essas perdas como definitivas após cinco anos, dispensando exigências adicionais.
A contribuinte do caso foi autuada sob a alegação de que não teria cumprido as condições do artigo 9º para deduzir as perdas. A defesa sustentou que a legislação prevê dois regimes distintos: um para perdas provisórias, sujeitas a requisitos específicos, e outro para perdas definitivas, que, após cinco anos sem recebimento, tornam-se automaticamente dedutíveis.
Segundo o noticiado pelo JOTA, seis integrantes da Turma acolheram esse entendimento favorável à contribuinte, e apenas dois representantes da Fazenda Nacional divergiram, defendendo que as deduções deveriam permanecer condicionadas às exigências do artigo 9º, mesmo após o quinquênio.
Embora a decisão tenha sido favorável ao contribuinte, ainda não se trata de uma decisão definitiva, pois o processo retornará à instância de origem para avaliar aspecto acerca da legalidade do auto de infração.
Esse posicionamento do CARF cria um importante precedente para empresas que enfrentam dificuldades na recuperação de créditos inadimplidos, especialmente no setor financeiro, garantindo maior segurança jurídica na dedução de perdas definitivas sem necessidade de comprovação de cobrança.