BCB altera regras do PIX e aprova o seu manual de penalidades


BCB altera regras do PIX e aprova o seu manual de penalidades


Por meio da Resolução n° 30, publicada no fim de outubro, o Banco Central do Brasil (BCB) fixou novas regras para o PIX, mediante alteração da Resolução BCB nº 19/2020 e do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020. As novas regras entram em vigor no dia 3 de novembro.

Os principais pontos de alteração foram:

  • O Regulamento do Pix poderá disciplinar as hipóteses em que as transações realizadas ao amparo do arranjo serão consideradas como tendo finalidade de transferência ou de compra.
  • O Pix Cobrança consiste na possibilidade de o usuário gerenciar e receber, de forma facilitada, cobranças relacionadas a:

I - Pagamentos imediatos, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento deve ser feito no momento da emissão da cobrança, tais como pontos de venda físicos e comércio eletrônico; e

II - Pagamentos com vencimento, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento pode ser realizado em data futura, contemplando a possibilidade de tratamento de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros abatimentos.

  • Uma vez iniciado o pagamento do Pix Cobrança, deve-se observar o fluxo normal de um Pix.
  • A oferta do Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa.
  • A API Pix é o componente do Pix que visa a possibilitar que o usuário final automatize a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento. As funcionalidades contempladas pela API Pix e o seu detalhamento estão previstos no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
  • O participante excluído do Pix em decorrência de aplicação de penalidade pode, após 12 (doze) meses de sua exclusão, apresentar novo pedido de adesão, desde que comprove a cessação da prática ou da situação que originou a sua exclusão, além de cumprir os requisitos regulares do processo de adesão.
  • Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, utilizando como parâmetro os limites estabelecidos para instrumentos de pagamento com características similares às do Pix, consideradas as características e o perfil do usuário pagador.
  • Para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, todas as operações, inclusive as rejeitadas, deverão ser monitoradas e tratadas nos termos da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.

Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar do produto Pix Cobrança.

  • As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade de transferência podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos usuários pagadores, observadas as vedações definidas em regulamentação específica.
  • As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade de compra podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos usuários recebedores, observadas as vedações definidas em regulamentação específica.
  • O BCB poderá suspender cautelarmente, a qualquer tempo, a participação no Pix do participante cuja conduta esteja colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos.
  • A suspensão cautelar de que trata o caput terá eficácia imediata e duração máxima de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação da medida ao participante.

Resolução BCB nº 31

O BCB também editou a Resolução n° 31, por meio da qual aprovou o Manual de Penalidades do PIX. A nova norma também passará a viger a partir de 3 de novembro de 2020.

O Manual de Penalidades do Pix disciplina as condições e o rito para imposição das penalidades de que trata o Capítulo XIX do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, aplicando-se às instituições participantes do Pix e às instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do mesmo Regulamento.

São aplicáveis as seguintes penalidades às citadas instituições, de forma isolada ou cumulativa:

I - Multa;

II - Suspensão; e

III - Exclusão.

Fica sujeita à aplicação da penalidade de multa a instituição que descumprir, total ou parcialmente, as disposições do Regulamento do Pix.

Os valores-base das multas serão de cinquenta mil, cem mil e um milhão de reais, dependendo da gravidade das diversas infrações descritas na norma. Porém, esses valores serão multiplicados pelo resultado da soma dos fatores de ponderação fixados no Anexo II da Resolução, de acordo com o tipo e o segmento de cada instituição. 

A penalidade de multa será aumentada em 20% quando a infração:

I - Acarretar lesão ou o perigo de lesão à imagem, à integridade, à confiabilidade e à segurança do Pix, das instituições de que trata o art. 1º, do Banco Central do Brasil e de terceiros;

II - For cometida mediante fraude ou simulação;

III - For praticada com o intuito de obter vantagem econômica indevida; ou

IV - Contribuir para gerar indisciplina no âmbito do Pix.

A penalidade de multa será reduzida:

I - Em 20% (vinte por cento), quando ocorrer a reparação dos danos causados, desde que comprovada documentalmente pelo infrator antes da decisão de que trata o art. 10, inciso II; e

II - Em 30% (trinta por cento) quando a irregularidade for sanada antes de sua detecção pelo Banco Central do Brasil.

Fica sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, com duração máxima de sessenta dias, a instituição que:

I - Incorrer de forma recorrente na mesma infração punível com multa, considerados, para fins de identificação da recorrência, os últimos 12 (doze) meses;

II - Descumprir, total ou parcialmente, disposições do Regulamento do Pix ou dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de forma a acarretar grave risco ao regular funcionamento do Pix; ou

III - Inadimplir no pagamento de multa, nos termos deste Manual, por até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Fica sujeita à aplicação da penalidade de exclusão a instituição que:

I - Incorrer de forma reincidente na mesma infração punível com suspensão, considerados, para fins de identificação da reincidência, os últimos 12 (doze) meses;

II - Não corrigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a irregularidade que houver originado a aplicação da penalidade de suspensão;

III - Descumprir, total ou parcialmente, disposições do Regulamento do Pix ou dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de forma a acarretar grave prejuízo ao regular funcionamento do Pix;

IV - Inadimplir no pagamento de multa, nos termos deste Manual, ou de multa cominatória, nos termos do Regulamento do Pix por mais de 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação; ou

V - Não cessar a prática que originou a aplicação de suspensão cautelar, nos termos do Regulamento do Pix.

A aplicação das penalidades será precedida de procedimento que assegurará à instituição interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante decisão fundamentada do Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro do BCB. Desta decisão caberá, em segunda e última instância, recurso ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BCB.

A norma prevê que o participante que sofrer aplicação das penalidades de suspensão ou de exclusão comunicará o fato imediatamente a seus usuários finais, cientificando-os das consequências da medida. Na hipótese de aplicação da penalidade de exclusão, o participante providenciará o encerramento ou a transferência das operações e dos contratos com os estabelecimentos comerciais para outro participante do Pix.

Por fim, a Resolução estabelece que a multa diária de que trata o art. 111 do Regulamento do Pix fica estabelecida em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) durante a fase de operação restrita e em R$100.000,00 (cem mil reais) durante a fase de operação plena do Pix, e que a multa diária de que trata o art. 112 do Regulamento do Pix fica estabelecida em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) durante a fase de operação restrita e em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) durante a fase de operação plena do Pix.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.