Atualização semanal e os destaques sobre trava de 30% na hipótese de extinção da pessoa jurídica e ITCMD em situações com conexão internacional


Atualização semanal e os destaques sobre trava de 30% na hipótese de extinção da pessoa jurídica e ITCMD em situações com conexão internacional


STJ – TRAVA DE 30% NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Foi incluído na pauta da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a realizar-se no dia 08/06/2021, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.805.925/SP, que limitou a 30% a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL também nos casos de extinção da pessoa jurídica por incorporação. Os Aclaratórios buscam a análise da questão à luz do entendimento de que a Lei nº 8.981/95 e a Lei nº 9.065/95 tiveram a finalidade de manter o fluxo de caixa da União, diferindo e escalonando (mas não eliminando) o direito à compensação de prejuízo fiscal e base negativa pela própria pessoa jurídica, de modo que, conforme a própria exposição de motivos das referidas leis, essa limitação não se aplica à hipótese de extinção da empresa. 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 591.340/SP, fixou o entendimento de que o limite à compensação de prejuízo fiscal e base negativa previsto pelas Leis nº 8.981/95 e nº 9.065/95 se destina apenas “à pessoa jurídica em pleno exercício de seu objeto social” e, por conseguinte, não abrange a sociedade que encerrou suas atividades, por extinção, fusão, cisão parcial ou total, ou por incorporação.

STF - ITCMD EM SITUAÇÕES COM CONEXÃO INTERNACIONAL

Foi incluído na pauta virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a realizar-se entre os dias 04/06/2021 e 11/06/2021, os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte e pelo Estado de São Paulo em face da decisão proferida no RE nº 851.108/SP em sede de repercussão geral, fixando o entendimento de que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal (doador ou de cujus residente ou domiciliado no exterior, herança de bens situadas no exterior ou cujo inventário tenha sido processado no exterior), ante a inexistência de lei complementar que discipline a matéria.

Quanto ao recurso do contribuinte, entre outros pontos, pretende-se que o Tribunal esclareça: a) a obtenção do quórum necessário para formar a maioria exigida para modulação dos efeitos; b) se os requisitos definidos como ressalva para modulação são alternativos ou cumulativos; c) se a modulação aplica-se aos processos com pedido de restituição do ITCMD formulado antes do julgamento do RE; d) se os fatos geradores anteriores ao julgamento pelo STF, cujo débito não tenha sido lançado e não esteja definitivamente constituído, estão excluídos da modulação; e) possíveis conflitos de competência entre as legislações estaduais que tiveram a sua vigência preservada antes da publicação do Acórdão em relação a Fiscos estrangeiros; f) a possibilidade de afastar juros e multa para os contribuintes que não se enquadrarem na modulação. 

Já o Estado de São Paulo pleiteia em Embargos de Declaração que a tese fixada seja aplicada apenas aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão ou, subsidiariamente, que se declare que os requisitos para ressalva da modulação sejam considerados cumulativos.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre os temas.

Clique em "veja o anexo" para acompanhar o material completo contendo os casos pautados e julgados perante o STF e STJ.