Atualização semanal de julgamentos tributários e o destaque sobre a (in) constitucionalidade do ITCMD em situações com conexão internacional


Atualização semanal de julgamentos tributários e o destaque sobre a (in) constitucionalidade do ITCMD em situações com conexão internacional


O Supremo Tribunal Federal retomou na última sexta-feira (19/02/2021), o julgamento do RE nº 851.108/SP – Tema 825, que trata da possibilidade, ou não, de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Constituição Federal (doações e heranças de bens no exterior), ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes a essa questão. O julgamento deverá ser concluído ao longo desse semana caso não haja novo pedido de vista por parte de algum dos Ministros do STF.

Rememora-se que, em sessão realizada no dia 04/11/2020, o Min. Dias Toffoli (Relator) proferiu voto favorável aos contribuintes, propondo a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.” Além disso, o Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo a produção de efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão.

Na ocasião, o Min. Edson Fachin acompanhou Toffoli, entretanto, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, que na retomada do julgamento na última semana, divergiu do Relator, propondo a seguinte tese: “Nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88 e no art. 34, § 3º, do ADCT, mediante a inércia da União na regulamentação da incidência do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal adquirem competência legislativa tributária plena, até a superveniente edição de lei complementar federal”. Acompanhou a divergência o Min. Roberto Barroso.

Acesse a tabela na íntegra, clicando em "veja o anexo".

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.