As PPPS - Parcerias Público Privadas e a gestão de resíduos sólidos nos municípios


As PPPS - Parcerias Público Privadas e a gestão de resíduos sólidos nos municípios


Tema de grande relevância e que ganha ritmo na esfera municipal em diversas áreas, as Parcerias Público Privadas revelam-se como a forma jurídica adequada para a implementação de programas de gestão de resíduos sólidos, possibilitando à Administração Pública cumprir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela a Lei Federal nº 12.305, publicada no dia 02 de agosto de 2010.

Na realidade, antes mesmo do surgimento da Lei nº 11.079/2004 (“Lei das PPPs”), as concessões destinadas à prestação de serviços de limpeza urbana e destinação final de resíduos já se realizavam em formato jurídico semelhante àquele que atualmente denomina-se concessão administrativa, assim definida no art. 2º, §2º, da Lei das PPPs.

Isto porque, anteriormente à edição da Lei das PPPs, adotava-se modelo de concessão destes serviços (considerados indivisíveis) com um usuário único dos serviços, ou seja, o próprio concedente, já que inexistia a definição legal para a concessão administrativa.

Hoje existe claramente caracterizada a natureza jurídica própria para as antigas concessões com usuário único, que nada mais são do que modelos semelhantes às parcerias público privadas na sua modalidade administrativa (concessões administrativas). Assim, defini-se esta concessão na Lei das PPPs (Art. 2º, §2º): Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (grifos nossos)

Ocorre, porém, que as Prefeituras, salvo algumas exceções que já avançaram com eficiência sobre o tema, ainda se encontram paralisadas por desconhecerem a forma correta de se iniciar um processo para a contratação de parceria público privada focando o atendimento do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, mesmo após 10 meses da publicação da lei instituindo-o.

Deixa a Administração Pública Municipal, muitas vezes, de considerar a possibilidade de um chamamento público da iniciativa privada, por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, que em nada a compromete, mas que muito pode agregar na definição da modelagem correta para se contratar com legalidade e eficiência uma PPP, seja para a gestão de resíduos, para saneamento ambiental, ou ainda, para outros serviços públicos de sua competência.

Ademais, importante lembrar que na gestão de resíduos sólidos o volume de resíduos coletados, ou seja, a escala, é um fator determinante na sua viabilidade econômico-financeira e, muitas vezes, técnica. No âmbito jurídico, este aspecto também merece tratamento e modelagem específica através dos convênios e consórcios públicos, trazendo maior segurança para os municípios, principalmente aqueles de menor porte.

Levando-se em consideração, além disso, (i) que a Lei nº 12.305/2010 estabelece um prazo de 4 (quatro) anos contados da sua publicação [restam pouco mais de 3 (três) anos] para que seja dado tratamento adequado a todos os resíduos sólidos coletados e (ii) que nos municípios em pouco mais de 2 (dois) anos ter-se-á novas eleições, é grande a preocupação com relação à viabilidade de se alcançar os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos nesta esfera da administração pública.

Desde que a modelagem jurídica, econômica e técnica estejam adequadas à segurança e necessidades dos dois parceiros, o público e o privado, a implementação de PPPs é uma possível solução para os municípios.