AR 2876 | STF retomará julgamento sobre a constitucionalidade do prazo especial para ajuizamento de ação rescisória previsto nos artigos 525, §15 e 535, §8º do CPC


AR 2876 | STF retomará julgamento sobre a constitucionalidade do prazo especial para ajuizamento de ação rescisória previsto nos artigos 525, §15 e 535, §8º do CPC


AR 2876: Constitucionalidade do prazo decadencial de 02 anos para ajuizamento de ação rescisória previsto nos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).

Histórico: A análise da questão de ordem na ação rescisória havia iniciado, em plenário virtual, em abril/2024, momento em que o Ministro Gilmar Mendes (Relator), votou para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, da expressão "cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", constante do § 15 do art. 525 e do § 8º do art. 535 do CPC, e procedia à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que seus efeitos somente devem ser aplicados às ações rescisórias propostas após a publicação da ata deste julgamento.  O processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e, com isso, zerado o placar.

Status: O julgamento da Ação Rescisória está previsto para ocorrer na sessão de julgamento do dia 23/04/2025.