Aprovação do Marco Legal das Startups pela Câmara dos Deputados


Aprovação do Marco Legal das Startups pela Câmara dos Deputados


Nesta última terça-feira, 11 de maio, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 146/19 (PLP 146/19), que institui o Marco Legal das Startups e as diretrizes para o desenvolvimento deste setor e do empreendedorismo inovador. O referido projeto, que já havia sido aprovado inicialmente em dezembro de 2020 pela Câmara dos Deputados e em fevereiro de 2021 pelo Senado Federal, retornou à Câmara em março deste ano após serem apresentadas emendas1 ao texto substitutivo, e agora segue para sanção do Presidente da República Jair Bolsonaro. 

Conforme consta do artigo 2º do PLP 146/19, poderão ser classificadas como startups empresas e sociedades cooperativas cujo “objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável”, com receita bruta de até R$ 16 milhões (dezesseis milhões de reais) no ano anterior e até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ.

Dentre as emendas aprovadas, destacam-se as de nº 6, 7 e 8, sendo as duas primeiras referentes à proposta de retirada de um capítulo inteiro (Capítulo VII) do projeto, que versava sobre a possibilidade de participação dos sócios da startup por meio da compra de ações (stock options). Este dispositivo gerou discussões acerca da natureza jurídica das “stock options”, isto é, se possuíam natureza remuneratória ou mercantil, devido à redação do artigo 11 do projeto que anteriormente previa a possibilidade de remuneração variável dos funcionários de acordo com a eficiência e produtividade da empresa, incluindo a remuneração por plano de compra de ações. 

Já a proposta de Emenda n° 8 é visa alterar a redação do artigo 21 para retirar a limitação de 30 (trinta) sócios, imposta às empresas que faturem até 78 milhões (setenta e oito milhões de reais), de publicarem demonstrativos de forma eletrônica, alterando também o artigo 294 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A). Cumpre destacar também, o objeto da Emenda nº 1, que expressa o motivo da exclusão dos serviços sociais autônomos da redação do artigo 1º inciso I, uma vez que no entendimento do plenário, estes não integram a administração pública. 

O PLP 146/19 ainda prevê que as startups poderão contar com a captação de investimentos externos de pessoas jurídicas ou físicas, sem a necessária participação destas no capital social ou na tomada de decisões do futuro da empresa. As startups também poderão se beneficiar de investimentos providos de fundos patrimoniais ou de fundos de investimento em participações (FIP), sendo estes últimos responsáveis pelos investimentos/investidores-anjo. 

Especialmente sobre o investimento na modalidade anjo, o texto aprovado pela Câmara permite que aos investidores-anjo se manifestem de forma consultiva nas deliberações da investida, bem como acessem a sua contabilidade.

Também vale destacar que o prazo de pay back dos aportes aumentou, de 5 (cinco) para 7 (sete) anos e que as startups passam a ter prioridade no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para a análise de seus registros de marca ou de patentes.

Para saber mais sobre a tramitação desse projeto de Lei, confira o artigo sobre o Marco Legal das Startups, parte do e-book do mês das mulheres, disponível em: http://www.azevedosette.com.br/news/pt/o-marco-legal-das-startups/6154

1 Foram apresentadas ao todo, 10 (dez) emendas ao Projeto de Lei Complementar 146/19 pelo Senado Federal, das quais 7 (sete) foram aprovadas em parecer do Plenário (Emendas nº 1, 4, 5, 6, 7 e 8). 

*Colaboração da interna Gabriela Mussallam