Antecipação de ICMS não pode ser instituída por decreto estadual


Antecipação de ICMS não pode ser instituída por decreto estadual


O Supremo Tribunal Federal finalizou no último dia 29/03, o julgamento do RE nº 598.677/RS – Tema 456, que analisou a inconstitucionalidade do Decreto nº 40.900/91, do Rio Grande do Sul, que estabelece a cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação. Prevaleceu, por unanimidade de votos, o entendimento do Min. Relator Dias Toffoli, que negou provimento ao recurso extraordinário do estado do Rio Grande do Sul, com a fixação da seguinte tese para fins de repercussão geral: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

De acordo com o Relator, considerando a previsão expressa do art. 150, § 7º da Constituição Federal, tal exigência não pode ser instituída por meio de decreto estadual, uma vez que existe previsão expressa para que a antecipação do regime de tributação se faça através de lei editada pelo Poder Legislativo e que, no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucional a regulação da matéria por decreto do poder executivo, já que o aspecto temporal do fato jurídico tributário está submetido à reserva legal.