Ainda em relação ao Projeto de Lei - PLP nº 108/2024 – Aspectos relevantes para as regras de transição do ICMS


Ainda em relação ao Projeto de Lei - PLP nº 108/2024 – Aspectos relevantes para as regras de transição do ICMS

Ainda em relação ao Projeto de Lei - PLP nº 108/2024 – Aspectos relevantes para as regras de transição do ICMS


Ainda em relação ao Projeto de Lei - PLP nº 108/2024, apresentado à Câmara dos Deputados no dia 05/06/2024, visando complementar a regulamentação da Reforma Tributária, em relação a aspectos não abordados pelo PLP nº 68/2024, entre outros, neste segundo momento, vamos abordar os aspectos mais relevantes em relação à transição do ICMS.

Quanto às regras de transição do ICMS o PLP a tratou sobre a forma de utilização do saldo credor do ICMS e ICMS -ST. Tendo em vista de que o ICMS será extinto em 31/12/2032, os saldos credores não utilizados até a sua extinção poderão ser utilizados pelos contribuintes, desde que regularmente apurados, escriturados, admitidos pela legislação e que tenham sido, previamente, homologados, assegurada ao contribuinte a atualização pelo IPCA.

Os pontos de maior relevância são: 

a) Créditos reconhecido após 31/12/2032:  Esclareceu que que poderão também ser utilizados os créditos resultantes de ações judiciais transitadas em julgado a favor do contribuinte, após 31/12/32;

b) Requisitos para homologação: Condicionou a utilização do saldo credor ao prévio protocolo do pedido de habilitação até a data 1º de janeiro de 2038 (5 anos, contados do dia 1° de janeiro de 2033) e, em relação aos créditos decorrentes da aquisição de ativo permanente cuja entrada ocorra a partir de 01/01/2029, no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito; 

c) Prazo para homologação: O pleito deverá respondido pelos Estados e DF em até 60 dias, se referente à aquisição de bens para o ativo permanente, ou em até 24 meses, nos demais casos (prazo prorrogável pelo mesmo período em caso de fiscalização);

d) Compensação do saldo credor de ICMS: Será admitida a compensação do saldo credor de ICMS com crédito tributário de ICMS, definitivamente constituído ou não, ou débitos de IBS, observado o prazo remanescente, se relativos a bens do ativo permanente, ou em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas nos demais casos;

e) Transferência do Saldo Credor de ICMS para terceiros – Será admitida a transferência do saldo credor de ICMS homologado à terceiros, a partir de 1º de janeiro de 2038, que somente poderá ser utilizado para compensação de créditos tributários de ICMS ou IBS. Condicionado à regularidade fiscal titular do saldo credor. Via alternativa para monetização do saldo credor.

f) Ressarcimento do Saldo Credor de ICMS – Em caso de impossibilidade da compensação e transferência do crédito, a legislação prevê a possibilidade do ressarcimento, que ocorrerá em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas. O ressarcimento será efetuado em até 90 dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação – decorrido este prazo, o valor deverá ser atualizado pela Taxa SELIC. Condicionado à regularidade fiscal titular do saldo credor.

Ademais, o PLP inovou ao prevê a possibilidade do aproveitamento do ICMS incidente pelo regime de Substituição Tributária - ST, possibilitando ao contribuinte que possuir estoque de mercadorias sujeitas ao ST em 31/12/2032 se creditar do valor do imposto retido, de modo a evitar tributação excessiva sobre a mercadoria. 

a) Controle do Inventário: regulou que o contribuinte deverá inventariar as mercadorias em estoque por estabelecimento ao final do período de 2032, apurar os valores incidentes a título de ST e encaminhar o inventário e o demonstrativo ao Estado responsável pelo estabelecimento, que por sua vez, encaminhará a informação ao CG-IBS em até 60 (sessenta dias) o valor do saldo credor passível de utilização em 12 (doze) parcelas

b) Procedimento alternativo na quantificação do valor do ICM-ST: Em caso de impossibilidade de apresentação do controle de inventário, será admitida a apuração do montante do crédito de ICM-ST com base no valor retido de ICMS – ST correspondente à média das entradas dos últimos três meses, limitada a quantidade informada no inventário final apresentado em 31/12/2032.

É importante ressaltar que após votação e aprovação pela Câmara Dos Deputados e pelo Senado Federal, bem como promulgação da Lei Complementar as legislações Estaduais deverão ser também alteradas, produzindo efeitos no ano seguinte, observado ainda o prazo de 90 dias após a publicação.

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