ADI 7716 (Efeito vinculante – Plenário)
Tema em discussão: Discute a constitucionalidade de trechos de lei da Paraíba que instituiu um adicional de 2% do ICMS sobre os serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do estado.
Histórico: O julgamento teve início no plenário virtual, onde se formou maioria para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 2% de ICMS sobre serviços essenciais, como os de telecomunicações, à luz da Lei Complementar nº 194/2022, que classificou tais serviços como essenciais e vedou a aplicação de alíquotas superiores às gerais. Após a formação de maioria no plenário virtual pela inconstitucionalidade da cobrança do adicional de ICMS, o processo foi destacado e, com isso, o julgamento será reiniciado no plenário físico, com o placar zerado.
Status: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo que a eficácia do art. 2º, I, “g”, da Lei nº 7.611/2004 do Estado da Paraíba ficou suspensa com a superveniência da LC nº 194/2022, conforme voto do relator, Ministro Edson Fachin. Assim, concluiu-se que a cobrança perdeu validade a partir de 2022, uma vez que a lei complementar reconheceu a essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, sobre os quais o adicional destinado aos fundos de combate à pobreza não pode incidir, por ser restrito a produtos e serviços supérfluos.
