ADI 7174 | Julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade da validade da lei federal que autorizou a comercialização no mercado interno de produção de empresas situadas nas ZPEs


ADI 7174 | Julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade da validade da lei federal que autorizou a comercialização no mercado interno de produção de empresas situadas nas ZPEs


ADI 7174 (efeito vinculante – Plenário)

Tema em discussão: Constitucionalidade da lei federal que autorizou a comercialização, no mercado interno, de toda a produção de empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).

Histórico: O Ministro Relator Nunes Marques julgou improcedente a ADI 7174 e declarou a constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei nº 14.184/2021 e do art. 2º da Lei nº 11.508/2007. Ele argumentou que não houve vício formal na tramitação legislativa da medida provisória que deu origem à lei e que o processo seguiu os ritos constitucionais e regimentais, incluindo a análise e aprovação pelo Congresso Nacional. Além disso, destacou a pertinência temática entre a medida provisória original e as emendas parlamentares, afastando a existência de "contrabando legislativo". Quanto à inconstitucionalidade material da norma, considerou que as alterações no marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) promoveram a modernização do regime, incentivando o desenvolvimento socioeconômico, em conformidade com os objetivos da Constituição. Rejeitou as alegações de violação aos princípios da isonomia tributária, livre concorrência e uniformidade geográfica, sustentando que as ZPEs continuam a respeitar critérios de redução de desigualdades regionais e desenvolvimento nacional. Por fim, afirmou que a criação de ZPEs por entes privados não desvirtua a política pública, pois está sujeita a critérios e controle pelo poder público, garantindo transparência e alinhamento com os objetivos constitucionais. Em seu voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes ponderou que não há quaisquer máculas de ordem formal ou material no marco normativo oriundo de medida provisória, e acompanhou o voto proferido pelo Ministro Relator, para julgar improcedente a ADI.

Status: Em sessão de julgamento virtual realizada entre os dias 22 e 29/11/2024, o julgamento do mérito da ADI foi finalizado. O STF, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Aguarda-se a publicação do acórdão.

*Contribuição do estagiário Fernando Marques Almeida Dias.