ADI 6040 (efeito vinculante – Plenário)
Tema em discussão: Questiona os artigos 22 da Lei 13.043/2014 e, por arrastamento, dos Decretos nºs 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, que reduziram o percentual de apuração de crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Em suma, as ações buscam definir se as alíquotas do Regime Especial podem ser livremente reduzidas pelo Governo Federal.
Histórico: A análise do mérito das ações teve início em 05/09/2024, mas foi suspenso. Antes da suspensão, o placar estava em 3x2, vencendo o entendimento da relatoria para julgar improcedente a ação. Já o Ministro Edson Fachin votou no sentido de i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão “de 3% (três por cento)” do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro seguinte.
Retomado o julgamento da ação no dia 02/10/2024, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para decidir que as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar ficou em 7x2, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Contra a decisão, foram opostos Embargos de Declaração a fim de que, sanando-se o vício apontado, seja declarada a inconstitucionalidade sem redução de texto (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99) do §2º do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de que o STF reconheça, de forma específica, a eficácia plena da referida norma, assegurando o direito ao percentual adicional de até 2% quando o exportador, munido de estudo técnico, submeter tal pedido de restituição do crédito do Reintegra ao crivo das autoridades administrativas.
Status: O julgamento do recurso está previsto para ocorrer na sessão de julgamento virtual agendada entre os dias 09 e 16/05/2025.