ADI 5431 (efeito vinculante – Plenário)
Tema em discussão: Constitucionalidade de norma que estabelece a responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação derivado de faltas ou avarias da mercadoria transportada.
Histórico: Na sessão de julgamento realizada entre os dias 22 e 29/11/2024, o STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI. No entendimento do Ministro Relator, Gilmar Mendes, o dispositivo impugnado, que prevê a responsabilidade solidária do representante, no Brasil, do transportador estrangeiro pelo Imposto de Importação, está em harmonia com as normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN). A norma atribui responsabilidade a terceiros vinculados ao fato gerador do tributo, conforme permitido pelo art. 128 do CTN, sem infringir a Constituição. Igualmente, o Ministro entendeu que a norma não viola os princípios da vedação ao confisco, capacidade contributiva e livre iniciativa, porquanto a responsabilidade atribuída ao representante do transportador estrangeiro está ligada à sua atuação direta no fato gerador do tributo (entrada de mercadorias estrangeiras no país), o que legitima sua obrigação tributária. Contra a decisão, o contribuinte opôs Embargos de Declaração, para que, em síntese, o STF enfrente os dispositivos legais e constitucionais aventados, estabelecendo a não vinculação das atividades do representante ao fato gerador da obrigação tributária (imposto de importação), devendo ser reconhecida e declarada sua condição de mandatário frente ao transportador marítimo, não havendo interesse comum na situação que constitua o fato gerador do aludido imposto de importação.
Status: Na sessão de julgamento virtual realizada entre os dias 14 e 21/02/2025, o STF, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração do contribuinte.
