ADI 5431 | Julgado o mérito da norma da responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação e avarias de mercadoria


ADI 5431 | Julgado o mérito da norma da responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação e avarias de mercadoria


ADI 5431 (efeito vinculante – Plenário)

Tema em discussão: Constitucionalidade de norma que estabelece a responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação derivado de faltas ou avarias da mercadoria transportada.

Histórico: O Ministro Relator Gilmar Mendes votou pela improcedência da ADI, ao argumento de o dispositivo impugnado, que prevê a responsabilidade solidária do representante, no Brasil, do transportador estrangeiro pelo Imposto de Importação, está em harmonia com as normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN). A norma atribui responsabilidade a terceiros vinculados ao fato gerador do tributo, conforme permitido pelo art. 128 do CTN, sem infringir a Constituição. Igualmente, o Ministro entendeu que a norma não viola os princípios da vedação ao confisco, capacidade contributiva e livre iniciativa, porquanto a responsabilidade atribuída ao representante do transportador estrangeiro está ligada à sua atuação direta no fato gerador do tributo (entrada de mercadorias estrangeiras no país), o que legitima sua obrigação tributária.

Status: Em sessão de julgamento virtual realizada entre os dias 22 e 29/11/2024, o julgamento do mérito da ADI foi finalizado. O STF, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Aguarda-se a publicação do acórdão.

*Contribuição do estagiário Fernando Marques Almeida Dias.