ADI 5161 | Suspenso julgamento de caso que definirá a proibição (ou não) das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário com a União ou a Previdência Social


ADI 5161 | Suspenso julgamento de caso que definirá a proibição (ou não) das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário com a União ou a Previdência Social


ADI 5161 (Efeito vinculante – Plenário) 

Tema em discussão: Proibição das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário para com a União ou a Previdência Social.

Histórico: A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em 09/2014 e aguarda julgamento. 

Status: O julgamento do caso teve início em plenário virtual, no dia 01/08/2025. O Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, votou para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, para determinar que a penalidade de multa, em razão de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível, somente se aplica na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Propôs a fixação da seguinte tese: “Na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível”. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Flávio Dino. Aguarda-se inclusão nas próximas sessões.