ADI 4927 – É constitucional o teto de dedução, no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de gastos com educação, diz STF


ADI 4927 – É constitucional o teto de dedução, no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de gastos com educação, diz STF


ADI 4927 (efeito vinculante – Plenário)

Tema em discussão: Constitucionalidade dos limites de dedução de gastos com educação para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas, previsto na Lei 9.250, de 1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011). 

Histórico: Em setembro de 2022, após a então ministra relatora, Rosa Weber, votar pela improcedência da ação, reconhecendo a constitucionalidade da limitação do abatimento, o processo foi destacado. Agora, aguarda-se o reinício do julgamento de mérito da ação, sob a relatoria do ministro Luiz Fux. 

Status: O julgamento da ADI iniciou, em sessão virtual, terminou em 21/03/2025. A Corte, à unanimidade, votou pela improcedência da ação, nos termos do voto do Relator, para declarar constitucional o teto de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda.