ADI 4927 (efeito vinculante – Plenário)
a) Constitucionalidade dos limites de dedução de gastos com educação para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas, previsto na Lei 9.250, de 1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011).
Histórico: Em setembro de 2022, após a então ministra relatora, Rosa Weber, votar pela improcedência da ação, reconhecendo a constitucionalidade da limitação do abatimento, o processo foi destacado. Agora, aguarda-se o reinício do julgamento de mérito da ação, sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
Status: O julgamento da ADI está previsto para ocorrer, em sessão virtual, entre os dias 14 e 21/03/2025.