A limitação para subdelegação no Novo Marco do Saneamento Básico


A limitação para subdelegação no Novo Marco do Saneamento Básico


Como é de se esperar, questões polêmicas são naturais no processo legislativo. Entretanto, quando se coloca em pauta o tema saneamento básico e a discussão envolvendo a imposição de limite a uma regra considerada pilar no novo marco regulatório, a intensidade e a temperatura do debate tende a subir até que se alcance a harmonia na interpretação do regramento, seja por meio de sua regulamentação ou pela consolidação jurisprudencial.

Essas situações geram insegurança jurídica e podem comprometer o fluxo de investimentos pela iniciativa privada, devendo ser, sempre que possível, mitigadas de forma rápida e eficiente.

Encontramos um bom exemplo de situação a ser resolvida na regulamentação do novo marco do saneamento no seu artigo 11 da Lei Federal nº 14.026/2020, que estabeleceu:

“Art. 11 – A: Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e, desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.” (“grifos nossos”)


Ao se ler o caput desse artigo cabe questionar se o limite de 25% seria aplicável ou não à contratação de Parcerias Público Privada para a delegação dos serviços de saneamento básico.

Em primeira análise, pode-se entender que esse limite não seria aplicável aos contratos de PPPs, pelo fato de a redação do normativo afirmar, em caráter de exceção, que o prestador dos serviços poderá além de realizar contratação de parceria público privada, subdelegar o objeto contratado, limitando a aplicação do limite de 25% à referida subdelegação.

No entanto, ao se avançar na leitura do §4º do mesmo artigo, verifica-se aparente contradição com o referido caput deste mesmo artigo:

§4º. Os Municípios com estudos para concessões ou parcerias público-privadas em curso, pertencentes a uma região metropolitana, podem dar seguimento ao processo e efetivar a contratação respectiva, mesmo se ultrapassado o limite previsto no caput deste artigo, desde que tenham o contrato assinado em até 1 (um) ano.


Da leitura do parágrafo quarto pode-se apreender que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) seria sim aplicável aos contratos de PPPs (vez que expressamente mencionados), e que a exceção à aplicação desse limite seria decorrente do fato de os estudos para a delegação dos serviços (seja via concessão, seja via PPP) já estarem em curso, condicionado, ainda, à assinatura do contrato no prazo máximo de 1 (um) ano. 

Não obstante, seria válido neste caso, por exemplo, defender-se a não aplicação do limite de 25% em projetos em andamento conduzidos por companhias estaduais de saneamento básico e não diretamente por municípios? Caberia interpretação literal neste sentido?

No momento pelo qual passa o setor, com inúmeras modelagens de projetos já encaminhadas para fase final e em vias de serem submetidas ao debate público, dúvidas como a acima exposta devem ser resolvidas.

Levando-se ainda em consideração o fato de ser a universalização do acesso ao saneamento básico o objetivo principal do novo marco e, para tanto, a necessidade de se criar um ambiente propicio à atração de investimentos no setor por meio do incentivo à participação da iniciativa privada e à competitividade, qual seria a razão de ser da imposição do limite de 25% previsto no caput do artigo 11-A? Não estaria a imposição desse limite em descompasso com os objetivos do novo marco legal? E mais, qual seria, então, o real objetivo da norma ao excluir as PPPs no caput do artigo e incluí-las no §4º? 

No prosseguimento do processo de construção do novo marco seria prudente e eficiente que o Poder Executivo resolvesse o impasse ao regulamentar a nova lei, sob pena de comprometer estruturalmente importantes projetos de PPPs, que, pela necessidade extrema, vontade política e carência da população por serviços melhores, acabariam por seguir em frente calçados na interpretação do texto legal no sentido da inaplicabilidade do limite na contratação de PPPs, principalmente por companhias estaduais, resultando, provavelmente, em novas lides a serem dirimidas pelo Poder Judiciário e, consequentemente, em um cenário de insegurança jurídica para grande parte dos projetos atualmente em andamento.