Transação do Ágio: realmente vale a pena aderir?


Transação do Ágio: realmente vale a pena aderir?


Foi publicado no dia 03/05/2022, o Edital PGFN/RFB nº 9/2022 que dispõe sobre a proposta de transação de débitos, já lançados, provenientes de amortização do ágio decorrente de operações societárias ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha se dado até 31 de dezembro de 2014, período anterior à aplicação da Lei nº 12.973/2014.

Diante das atrativas condições para o pagamento de débitos oriundos de glosa do ágio, diversos contribuintes que possuem discussões judiciais e/ou administrativas sobre o tema passaram a se questionar sobre a adesão à transação.

O tema é relativamente novo no Judiciário e não foi analisado até o momento pelos Tribunais Superiores (o STF e/ou STJ que darão a palavra final sobre a questão), mas já há decisões provisórias favoráveis a diversos contribuintes, a exemplo daqueles que tiveram a amortização fiscal do ágio glosada ao argumento de que o capital utilizado na operação societária era estrangeiro. Em sentença proferida pela Seção Judiciária de Blumenau/SC, o Juiz do caso consignou que “ainda que a empresa houvesse sido constituída tão somente para possibilitar a geração de ágio amortizável (e, como visto, não o foi), haveria legalidade no ato, pois se constituiria em pressuposto para que o investimento efetuado por sociedade estrangeira obtivesse o mesmo tratamento tributário dispensável ao investimento, acaso houvesse sido realizado por empresa nacional”. Da mesma forma, há também decisões que afastam a tão debatida “tempestividade” do laudo que suporta os valores do ágio.

A decisão sobre aderir, ou não, à transação proposta pelo Edital PGFN/RFB nº 9/2022, requer uma análise minuciosa do caso concreto, com apuração acurada das particularidades da operação que deflagrou o ágio, bem como dos atos seguintes que culminaram na sua amortização.

O prazo para a adesão se encerra em 29/07/2022 e àqueles contribuintes que ainda não tomaram sua decisão, sugerimos que tenham um olhar atento a este tema.

Adicionalmente, é importante pontuar que no dia 22/06/2022, foi publicada a Lei nº 14.375/2022 para trazer importantes alterações às transações federais no âmbito da RFB e da PGFN, extremamente benéficas ao contribuinte. 

Além de aumentar a margem de redução para 65% aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente (a redução máxima até então era de até 50%, tal como prevista na transação do ágio, mas nesta última, não há a condição de irrecuperabilidade para fins de aproveitamento da redução), a norma passou a prever, para a amortização da dívida, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver, bem como o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado (o que também não está previsto na transação do ágio).

Por se tratar de norma geral, as alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022 precisam ser regulamentadas para que passem a produzir efeitos práticos.

Dessa forma, antes de optarem pela transação do ágio, é essencial que os contribuintes façam uma análise acurada dos pontos acima, de forma que a equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o assunto.