REsp 2193673/SC e REsp 2203951/SC (Efeito vinculante – Plenário): Tema 1385
Tema em discussão: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.
Histórico: Os recursos foram afetados ao rito dos repetitivos em 09/2025 e aguarda julgamento de mérito para decidir a matéria de forma vinculante.
Status: O caso foi suspenso por pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, na sessão de julgamento do 12/11/2025. Entretanto, houve a antecipação do voto da Ministra Relatora para fixar a seguinte tese: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora". Aguarda-se o caso ser novamente pautado para conclusão do julgamento.
