Tema 1309
a) Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas segurados, tendo em conta a controvérsia sobre a natureza destas receitas.
Histórico: O tema foi afetado pela Suprema Corte em 07/08/2024 e aguarda julgamento de mérito. Todavia, no dia 05/11/2024, o Ministro Relator, Luiz Fux, atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, para determinar a suspensão da eficácia do acórdão lavrado pelo TRF-2 e suspender a exigibilidade da contribuição ao PIS incidente exclusivamente sobre receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas da seguradora litigante. Contra a decisão monocrática, a União interpôs Agravo Interno, sob a alegação da ausência da presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela deferida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Status: O julgamento do Agravo da União foi iniciado, em sessão virtual, no dia 14/02/2025 e se encerrou no dia 21/02/2025. O STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.