Tema 1266:
a) Recurso Extraordinário que discute a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Histórico: O tema foi afetado pela Suprema Corte em 22/08/2023. Iniciada a análise do Tema 21/02/2025, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) votou para dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário a fim de considerar válida a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível. Com isso, propôs a fixação da seguinte tese: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.”. O Ministro Nunes Marques pediu destaque do processo, para que o caso seja analisado em sessão presencial.
Status: O julgamento do processo iniciou em sessão virtual realizada em 21/02/2025. O Ministro Alexandre de Moraes havia votado para dar parcial provimento ao Recurso do Estado do Ceará. Entretanto, o Ministro Nunes Marques pediu destaque no julgamento virtual e, com isso, o julgado foi zerado e será retomado em sessão de julgamento presencial.