Tema 1228
Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.
Histórico: O recurso foi afetado em dezembro/2023 e aguarda julgamento.
Status: Na sessão do dia 09/04/2025, às 14h, teve início a análise do recurso, ocasião em que o Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, proferiu voto favorável aos contribuintes, sustentando a impossibilidade de cobrança da contribuição ao salário-educação dos titulares de serviços notariais. Em seguida, o Ministro Afrânio Vilela pediu vista dos autos. Aguarda-se o retorno do processo à pauta para julgamento nas próximas sessões da Corte.