Tema 1191: Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Histórico: O julgamento de mérito dos Recursos Especiais afetados ocorreu no dia 14/08/2024, oportunidade em que a Primeira Seção da Corte fixou a seguinte tese jurídica: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”. Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado de Minas Gerais, nos autos do REsp 2034975, e pelo contribuinte, nos autos do REsp 2034977. Em ambos os aclaratórios, as partes não se insurgem contra a tese fixada pela col. Corte, mas quanto à análise específica dos casos concretos. Na sessão de julgamento realizada no dia 13/11/2024, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado.
Status: No dia 13/11/2024, a Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente os Embargos de Declaração somente para complementar a fundamentação. Aguarda-se publicação do acórdão.