Tema 1174 | Embargos de Declaração em face da decisão que entendeu pela inclusão das contribuições previdenciárias e IRPF, retidos dos empregados, e das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, na base das con


Tema 1174 | Embargos de Declaração em face da decisão que entendeu pela inclusão das contribuições previdenciárias e IRPF, retidos dos empregados, e das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, na base das con


Tema 1174: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

Histórico: O julgamento de mérito dos Recursos Especiais afetados ocorreu no dia 14/08/2024, oportunidade em que a Primeira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídico: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”. Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pelos contribuintes nos autos dos REsps  2005029, 2027413, 2027413 e pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Paraná nos autos do REsp 2005087. Em síntese, os contribuintes destacam a omissão presente no acórdão, pois não foi realizada a análise da natureza de cada verba em separado e o Sindicato alega a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, já que houve alteração da jurisprudência do STF e do próprio STJ, devendo ser fixado como marco temporal a data de julgamento dos presentes embargos declaratórios. Na sessão de julgamento realizada no dia 14/11/2024, às 14h, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração dos contribuintes.

Status: No dia 13/11/2024, os Embargos de Declaração opostos pelos contribuintes foram rejeitados à unanimidade. Aguarda-se a publicação do acórdão.


* Contribuição de Fernando Marques Almeida Dias