STJ uniformiza entendimento quanto à possibilidade de utilização de Mandado de Segurança para declaração do direito à compensação de tributos pagos indevidamente antes da impetração da ação


STJ uniformiza entendimento quanto à possibilidade de utilização de Mandado de Segurança para declaração do direito à compensação de tributos pagos indevidamente antes da impetração da ação


A Primeira Seção, unificando o entendimento das duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu, em julgado de Embargos de Divergência nº 1.770.495/RS, a adequação da utilização do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária de indébitos anteriores à impetração que não tenham sido atingidos pela prescrição, ou seja, aqueles recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial. 

Naquela oportunidade, o Ministro relator Gurgel de Faria reconheceu que embora a sentença mandamental tenha efeitos exclusivamente futuros nos termos da Súmula 213 do STJ, o mandado de segurança ajuizado com o objetivo de declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da impetração (não atingidos pela prescrição) não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF - visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual será calculado posteriormente pelo contribuinte na via administrativa.  

Houve ainda, no voto-vista do Ministro Herman Benjamin, acréscimo na análise feita pelo Relator, para ressalvar que a harmonização dessa orientação com a Súmula 271 do STF depende ainda da fixação de restrição à possibilidade de utilização da via do mandado de segurança para pleitear o ressarcimento, por precatório judicial, de valores relativos ao período anterior à impetração, sob pena de se admitir, nessa hipótese, a obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos vedados na via mandamental. A decisão ressaltou, todavia, que nos termos da jurisprudência já consolidada no STJ, o mandado de segurança interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito para o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente no período pretérito.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.