STJ decidirá sobre contestação antes de executada a liminar de busca e apreensão


STJ decidirá sobre contestação antes de executada a liminar de busca e apreensão


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei nº 911/1969.

Em decisão monocrática, o relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, afetou, ad referendum do colegiado, o Recurso Especial nº 1.892.589-MG, para ser julgado como representativo da controvérsia, em conjunto com o Recurso Especial nº 1.799.367-MG, já afetado pela 2ª Seção, cujo relator também é o Min. Sanseverino.

O relator não suspendeu os processos que versam sobre o tema, pois considerou que eventual ordem nesse sentido "poderia inviabilizar a efetivação de medidas liminares, causando danos de difícil reparação aos credores fiduciários".

A questão foi cadastrada como Tema 1.040 na base de dados do STJ, nesses termos: “Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.”

A controvérsia surgiu após a interposição de recurso contra julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se firmou a tese de que, na ação de busca e apreensão, "a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969".

Segundo o relator, o Tribunal Estadual entendeu que a norma legal "excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão".

O recorrente do REsp 1.799.367 sustentou que a interpretação conjunta do DL 911/1969 com o Código de Processo Civil de 2015 conduziria a entendimento contrário ao firmado pelo TJ-MG.

Para o Min. Sanseverino, que preside a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, houve a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, no julgamento do IRDR, versando sobre interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito de sua jurisdição.

De acordo com o relator, este fato é suficiente para justificar a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, haja vista a necessidade de preservar a missão constitucional do STJ como instância máxima para a interpretação das leis federais. 

O relator ressaltou, por fim, que existem no STJ alguns julgados em sentido contrário ao entendimento firmado pelo TJ-MG.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fonte: STJ