STJ | Ação de Busca e Apreensão - Contestação só deve ser examinada após o cumprimento da liminar


STJ | Ação de Busca e Apreensão - Contestação só deve ser examinada após o cumprimento da liminar


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), decidiu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor somente deverá ocorrer após a execução da medida liminar.

Com a decisão, em apertada votação (5x4), o colegiado pacificou divergência existente no tribunal sobre o momento da apreciação da defesa pelo juiz. Não havia determinação de suspensão dos processos sobre o mesmo tema.

A decisão decorreu do julgamento de recursos especiais 1.799.367-MG e 1.892589-MG, oriundos de ações decididas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O TJMG e o STJ chegaram à mesma conclusão sobre o tema.

Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 foi fixada a seguinte tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

O voto divergente e vencedor no julgamento foi proferido pelo Ministro Villas Bôas Cueva, o qual asseverou que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deve ser apreciada pela Justiça.

Segundo o Ministro, por meio do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu.

Segundo ele, "a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum", esclareceu o ministro.

O Min. Cueva apontou que o procedimento especial estruturado pelo citado Decreto prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, posteriormente, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.

Em seu voto, o Ministro mencionou precedentes no sentido de que, estando demonstrada a falta de pagamento, é impositivo o deferimento da liminar de busca e apreensão.

E concluiu: "Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento".

O Min. Cueva salientou, por fim, que a análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão também não oferece risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades – como nas tutelas provisórias de urgência –, em atenção a princípios igualmente importantes, como a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Veja o acórdão no REsp 1.799.367.

Fonte: STJ