No dia 19/10/2024 o Plenário Virtual do STF finalizou o julgamento do RE 1.489.562 (Tema de Repercussão Geral n° 1.338), oportunidade em que reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão e, no mérito, por maioria, fixou a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
Nos termos do Voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, acolhido por maioria, a tardia modulação de efeitos decidida nos embargos de declaração do RE 574.706, em 2021, restringindo os efeitos da decisão de mérito da “tese do século” à data de início da sessão de julgamento, ou seja, 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados antes dessa data, integra o precedente firmado no Tema 69, no qual se definiu que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O Ministro Relator entendeu que a ação rescisória é a ferramenta adequada para ajustar as decisões que não consideraram essa modulação e destacou que a jurisprudência dominante do STF já admitia o cabimento de ações rescisórias em situações semelhantes, citando precedentes das duas turmas do Supremo Tribunal.
A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.338 se alinha com a recente definição da matéria pela 1ª Seção do STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos. No dia 11/09/2024, a Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.245, firmou o entendimento de que a Fazenda Nacional pode ajuizar ação rescisória para desconstituir decisão judicial que desrespeitar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69.
A reafirmação da jurisprudência pelo STF, legitima as ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional contra decisões transitadas em julgado que reconheceram o direito dos contribuintes que não possuíam ações judiciais ou procedimentos administrativos protocolados até 15/03/2017, de excluírem o ICMS da base do PIS e da COFINS e de restituírem os valores indevidamente recolhidos a este título, referentes a fatos geradores anteriores a 15/03/2017.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.