STF reconhece repercussão geral sobre alcance da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social para empresas do setor imobiliário


STF reconhece repercussão geral sobre alcance da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social para empresas do setor imobiliário


Na última quarta-feira (30/10), o STF, em julgamento virtual, reconheceu a repercussão geral do Tema 1348 (RE 1.495.108/SP), em que se discute o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis em integralização de capital social, quando a atividade principal da empresa consiste na compra e venda ou locação de bens imóveis.

A Constituição Federal prevê no art. 156, § 2º, inciso I que não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A discussão objeto do Recurso Extraordinário afetado no Tema 1348/STF busca esclarecer se essa ressalva, referente à atividade imobiliária preponderante, alcança a hipótese de incorporação imóvel para integralização de capital social ou se estaria restrita às situações de transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Em sua manifestação, o Ministro Luís Roberto Barroso destacou que o STF, ao fixar tese sobre a não incidência do ITBI na integralização até o limite do capital subscrito (Tema 796), não abordou de forma vinculante a questão das atividades voltadas para o setor imobiliário. Contudo, naquele julgamento, o voto do Ministro Alexandre de Moraes, ao examinar a origem da imunidade tributária para a integralização de capital por meio de bens imóveis, já havia registrado que a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, relativa à atividade preponderante da empresa, nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte (integralização de capital social), aplicando-se apenas à segunda situação, qual seja, a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão de mérito que vier a ser tomada terá efeito vinculante. No entanto, diante da possibilidade de modulação de efeitos da decisão, o direito à recuperação de valores de ITBI pagos nos últimos 5 anos em operações de incorporação de imóvel para integralização de capital social aos contribuintes que exerçam atividade imobiliária depende do ajuizamento de ação judicial individual anterior ao início do julgamento do Tema.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.


*com a colaboração do estagiário Fernando Marques Almeida Dias