STF afasta incidência de IR sobre transmissão aos donatários/herdeiros de bens a valor de mercado


STF afasta incidência de IR sobre transmissão aos donatários/herdeiros de bens a valor de mercado


O STF, no julgamento do RE n° 1439539, ocorrido no dia 22/10/2024, decidiu pela inexigibilidade de Imposto de Renda na transmissão de bens a título de adiantamento de herança, realizada a valor de mercado (art. 23, da Lei n. 9.532/1997), uma vez que a operação já é tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação no âmbito da competência dos Estados.

Relembra-se que nas situações de transmissão de bens por herança ou doação, inclusive em casos de adiantamento de herança aos herdeiros necessários, realizada a valor de mercado (art. 23, da Lei n. 9.532/1997), o Fisco Federal considera que a diferença do valor de mercado para o valor de aquisição do bem constante na declaração do doador configura ganho de capital, sendo passível de tributação por IR, a ser pago pelo doador ou inventariante.

A 1ª Turma da Suprema Corte, à unanimidade, entendeu que a incidência do imposto federal permitiria uma dupla tributação, por já incidir o ITCMD, de competência estadual, além de que não existe o acréscimo patrimonial na operação a atrair a incidência do IR.

Esse julgado confirma o entendimento manifestado pela 1ª Turma em 2023 no ARE 1.387.761/ES, em que a Corte já havia reconhecido a bitributação do IR em relação ao ITCMD, mas em decisão não unânime, entendendo que o IR incide apenas sobre acréscimo patrimonial, o que não ocorre em casos de doação ou herança.

Na contramão do entendimento favorável aos contribuintes na 1ª Turma do STF, a 2ª Turma, em julgamento por sua vez não unânime nos autos do AGRE 1.425.609/GO, ocorrido em maio desse ano, entendeu pela incidência do IR afastando a alegação de ocorrência de bitributação.

Tendo em vista a divergência sobre o tema, a discussão precisará ser julgada pelo Pleno, o que ocorrerá nos autos do Embargos de Divergência opostos em junho desse ano nos autos do AGRE 1.425.609/GO, a fim de que seja uniformizada a posição da Corte sobre o assunto.

Portanto, considerando que ainda não há posição definitiva do STF sobre o assunto e que os recursos julgados até o momento não foram submetidos à sistemática da repercussão geral, ou seja, não possuem efeito vinculante, os contribuintes que tenham situações de transmissão de bens, seja por doação ou herança (ou doação em adiantamento de herança), precisam ajuizar ações judiciais individuais para que seja possível afastar a incidência do Imposto de Renda a ser pago pelo doador ou inventariante nessas situações.

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.