Restrições à compensação cruzada envolvendo créditos oriundos de decisão judicial


Restrições à compensação cruzada envolvendo créditos oriundos de decisão judicial


Com a SC Cosit nº 50, a RFB formalizou o entendimento de que a operacionalização da chamada “compensação cruzada” deve levar em conta o período de apuração ao qual se referem os créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado.

A Receita Federal do Brasil – RFB editou, em 25 de março de 2021 a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 50 (publicada no DOU em 06/04/2021) que segue o entendimento já apresentado pelas Delegacias da Receita Federal de que a operacionalização da chamada “compensação cruzada” deve levar em conta o período de apuração ao qual se referem os créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.

A compensação cruzada é aquela realizada entre débito de natureza previdenciária e crédito dos demais tributos administrados pela RFB – e vice versa – e foi instituída pela Lei nº 13.670/2018 e regulamentada pela Instrução Normativa – IN RFB nº 1.717/2017, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.810/2018.

Por regra, a IN nº 1.717/2017 (art. 76, incisos XIX e XX) já vedava a compensação cruzada quando o débito ou o crédito são anteriores à utilização do eSocial pelo Contribuinte que a pleiteia. Significa dizer que são passíveis de homologação apenas as compensações cruzadas que envolvam débito e crédito posteriores à aplicação do eSocial.

Ocorre que em relação aos créditos oriundos de decisão judicial há o entendimento, por parte dos contribuintes, de que o marco temporal da sua constituição de fato ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão.  Assim, aos créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas após a vigência do eSocial restaria atendido o critério temporal definido para a compensação cruzada.

O tema, de grande relevância para os contribuintes, por representar possibilidade de redução do impacto de caixa, notadamente no atual cenário econômico decorrente da pandemia da Covid-19, vem sendo enfrentado no Judiciário, tendo a RFB já se manifestado nessa linha em inúmeros processos judiciais, de forma que a SC Cosit nº 50/2021 veio para tornar o entendimento público.

Cabe lembrar que as Soluções de Consulta editadas pela Cosit possuem efeito vinculante às autoridades administrativas, as quais são compelidas à sua aplicação nos procedimentos fiscais. Desta forma, aqueles contribuintes que pretenderem afastar tal restrição deve adotar medidas judiciais, em relação às quais estamos à disposição para auxiliá-los.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.