Resolução nº 95, emitida pela ANM, consolida a regulação minerária para segurança de barragens


Resolução nº 95, emitida pela ANM, consolida a regulação minerária para segurança de barragens


Em vigor desde 22.02.2022, a nova Resolução regulamenta as alterações à Política Nacional de Segurança de Barragens inseridas por meio da Lei nº 14.066/2020 e unifica e consolida os atos normativos minerários sobre a temática, revogando a Portaria DNPM nº 70.389/2017 e as Resoluções ANM nº 13/2019, 32/2020, 40/2020, 51/2020 e 56/2021. 

Confira abaixo importantes aspectos da Resolução nº 95: 

  • Classificação de barragens: para além de Dano Potencial Associado e Categoria de Risco, as barragens inseridas na PNSB passam a ser classificadas considerando-se também a gestão operacional relativa ao cumprimento de obrigações legais, tais como entrega tempestiva de DCE e DCO.
  • Processo de Gestão de Risco para Barragens de Mineração: obrigatório apenas para barragens com DPA alto para fins de avaliação de riscos da estrutura, o PGRBM deve ser elaborado por equipe multidisciplinar externa de acordo com critérios estabelecidos na Resolução nº 95 e implementado até 31.12.2022, passando a integrar o PSB. Deve ser revisto, no máximo, a cada 2 anos ou em determinadas hipóteses, tais como modificação estrutural ou alteração que possa afetar a integridade da estrutura.
  • Engenheiro de Registro (EdR): a ser designado para barragens que possuem DPA alto, o EdR é profissional externo à empresa responsável pela estrutura e será responsável pela avaliação contínua da estrutura, devendo estar cadastrado no SIGBM até 30.06.2022. Quando ocorrer a reclassificação da barragem para DPA Alto, o empreendedor disporá de 6 meses para o cadastramento do EdR no SIGBM.
  • Qualificação técnica mínima: a partir de 30.06.2022, as empresas responsáveis pela execução de documentos técnicos atinentes a barragens de mineração devem possuir equipe multidisciplinar com conhecimento para atuação em diversas áreas da barragem de mineração e Código de Ética implementado, além de Certificado de Pessoa Jurídica no CREA. A Resolução nº 95 também elenca requisitos mínimos de qualificação para os profissionais que integrarão essas equipes. 
  • PAEBM e ACO: exigíveis para todas as barragens de mineração inseridas na PNSB. PAEBM deverá estar disponível em versão física e digital. O empreendedor terá até 30.06.2023 para a elaboração do PAEBM no caso de barragens que passaram a ter a obrigatoriedade de possui-lo, sendo que a emissão da primeira DCO para tais barragens somente ocorrerá no ano subsequente ao de elaboração do PAEBM.
  • Comunidade em ZAS: é vedada a implantação de novas barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS. Para barragens que iniciaram instalação ou operação antes de 01.10.2020 (data da entrada em vigor da Lei n. 14.066/2020) e que contemplem comunidade na ZAS, o empreendedor deverá apresentar à ANM, até 30.06.2022, estudo elaborado por equipe qualificada que avalie as alternativas previstas abaixo e sugira a mais viável para implementação:
a) Descaracterização da estrutura (até 31.12.2027);

b) Reassentamento de comunidade e resgate de patrimônio cultural (até 31.12.2027);

c) Obras de reforço para garantia de estabilidade efetiva da estrutura (até 31.12.2023 para possuir Centro de Monitoramento Geotécnico operando 24h por dia e até 31.12.2025 para obter Fator de Segurança e possuir borda livre de acordo com critérios técnicos previstos na Resolução).  A ANM se manifestará sobre a alternativa considerada adequada.

  • Trabalhadores na ZAS: somente se admite na ZAS a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados. Serão considerados estruturas e equipamentos associados à barragem, as áreas de lavra, beneficiamento e de disposição de rejeitos e estéril de empreendimentos com título autorizativo de lavra outorgado e implantado até 01.10.2020. Nessa hipótese, deverão se realizadas obras de reforço na estrutura, obedecidos os prazos estipulados pela Resolução.
Sanções

A Resolução nº 95 compreende hipóteses de suspensão ou embargo de atividade das barragens de rejeitos, tais como não emissão de DCE ou DCO e permanência de trabalhadores não necessários na ZAS. Parte ou integralidade das operações do empreendimento minerário também poderão ser objeto de embargo ou suspensão em caso de não atendimento, no prazo fixado, de determinações da Resolução nº 95. 

Em retificação publicada pela ANM, a sanção de “interdição” não se encontra mais prevista como penalidade aplicável (em rol de sanções estipulado na Lei n. 12.334/2010, a penalidade de “interdição” não é expressamente listada).

Destaca-se que a Resolução nº 95 não regulamentou valores de multas aplicáveis. 

A equipe de Minerário do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema. 

Clique abaixo em "veja o anexo" e faça o download gratuitamente de material elaborado por nossa equipe sobre o tema.

*Colaboração do estagiário da área, João Vitor Paiva da Costa.