Foi publicada hoje, 15 de julho de 2024, a Solução de Consulta nº 205 – COSIT, pela qual a Receita Federal reconheceu a possibilidade de aplicação do Regime Especial de Tributação – RET às incorporações imobiliárias de condomínios de lotes, cujo patrimônio tenha sido afetado, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591/1964, e desde que cumpridos os demais requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004.
A incorporação submetida ao RET sujeita-se a um regime de recolhimento de tributos unificado de 4% sobre as receitas mensais vinculadas, abrangendo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A decisão é de extrema relevância para o setor imobiliário, pois, não obstante o entendimento doutrinário majoritário e decisões judiciais que já haviam reconhecido a possibilidade de aplicação do RET nas incorporações de condomínios de lotes, soluções de consulta anteriores haviam se equivocado na interpretação dos conceitos de “loteamento”, “condomínio de lotes” e “incorporação imobiliária” e se manifestado em sentido contrário.
O entendimento externado na SC COSIT nº 205 é vinculante para a Receita Federal e resguarda quaisquer contribuintes que se enquadrem na hipótese objeto de análise.
As equipes de Direito Imobiliário e Tributário do Azevedo Sette encontram-se à disposição para prestar auxílio e esclarecimentos relacionados ao tema.