Receita publica IN que regulamenta a utilização do crédito fiscal sobre receita de subvenção


Receita publica IN que regulamenta a utilização do crédito fiscal sobre receita de subvenção


A Lei nº 14.789, publicada em 29 de dezembro de 2023, alterou o tratamento tributário conferido às subvenções para investimento, impactando substancialmente o fluxo de caixa das pessoas jurídicas que recebem o benefício. 

Até a publicação da referida Lei, as pessoas jurídicas que recebessem incentivos fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelos Estados, desde que considerados como subvenções para investimento, fossem subvenções positivas ou negativas, podiam excluí-las do lucro líquido para fins das apurações do IRPJ, CSLL desde que atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014,  bem como  podiam excluir as subvenções para fins da apuração do PIS e Cofins em linha com as previsões específicas das Leis  nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

Com a publicação da Lei nº 14.789/2023, tais subvenções deixaram de ser passíveis de exclusão e, desde 1º de janeiro de 2024, são tributáveis pelo IRPJ, CSLL, bem como, ao certo as subvenções positivas, serão tributáveis pelo PIS e Cofins. Em contrapartida, foi oferecida aos contribuintes a possibilidade do aproveitamento de crédito fiscal correspondente à aplicação da alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenções observadas as definições e restrições previstas na nova Lei. O referido crédito, no entanto, somente poderá ser utilizado após a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.

A IN RFB nº 2.214/2024 veio alterar a IN RFB nº 2.055/2021 – que dispõe sobre os procedimentos de restituição, compensação e ressarcimento no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – para regulamentar a utilização dos créditos fiscais sobre as receitas de subvenção.

Tal como previsto na Lei, a regulamentação dispõe que o crédito poderá ser pleiteado pelas pessoas jurídicas devidamente habilitadas pela RFB, e deverá ser objeto de pedido de ressarcimento (PER) e declaração de compensação (DCOMP), por meio do programa eletrônico PER/DCOMP ou do formulário manual, caso a utilização deste esteja inviabilizada. 

Os créditos informados em PER que não forem objeto de compensação com tributos administrados pela RFB serão ressarcidos no 24º mês contado da apresentação do pedido original.

Um aspecto importante trazido pela regulamentação é o fato de que sobre o crédito fiscal decorrente das receitas de subvenção não haverá incidência dos juros compensatórios, ou seja, o crédito não será passível de atualização pela Selic, nos termos do art. 151, V da IN RFB nº 2.055/2021.

Vale destacar que a constitucionalidade da Lei nº 14.789/2023 foi objeto de questionamento em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7.604 e 7.551), que defendem que o novo tratamento tributário proposto pela Lei viola o princípio do pacto federativo. 

Independentemente das mencionadas ADIs, diversos contribuintes têm logrado êxito em ações individuais, havendo diversas decisões liminares de primeira instância que asseguram o direito à apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sem a inclusão da receita de subvenção até dezembro de 2023 e, no caso de crédito presumido, também após janeiro de 2024. 

Há contribuintes que estão inclusive revendo suas apurações passadas para, administrativamente, lançar a exclusão, monetizando o benefício, a depende de cada caso.

Nossa equipe Tributária se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos e assessorá-los no que for necessário.