A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Solução de Consulta COSIT
nº 249 de 02 de setembro de 2024 tratando da tributação pelo lucro real dos Créditos
de Reposição Florestal (CRFs). De acordo com a RFB, os resultados oriundos da
comercialização de CRFs, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a
intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo,
pois, ser computados na determinação do lucro real. Contudo, não integram as
bases de cálculo Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O questionamento foi efetuado por empresa que exerce atividades de
exploração e cultivo de eucalipto, para fins comerciais, destinado à produção
de energia e construção civil. Em decorrência de suas atividades, está obrigada
à reposição da floresta suprimida com finalidade comercial.
Caso essa reposição florestal seja efetuada por meio de custos com o replantio de árvores, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) emite CRFs em benefício da empresa, passíveis de comercialização com outros produtores rurais obrigados à Reposição Florestal.
Por entender que tais créditos concedidos se caracterizariam como
subvenções estatais, a consulente indagou se as receitas decorrentes da sua comercialização
integrariam a base de cálculo do IRPJ/CSLL e a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
De acordo com a RFB, a reposição florestal é realizada por meio da compensação
do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de
matéria-prima resultante de plantio para geração de estoque ou recuperação de
cobertura florestal. Já os créditos de reposição florestal correspondem à
estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio
florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por
meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de
transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos
de reposição florestal com esses créditos.
Além disso, mesmo podendo ter expressão econômica pelo fato de poderem
ser negociados com terceiros, a emissão do certificado pelo órgão ambiental
apenas reconhece a existência do crédito de reposição florestal, não causando
nenhuma implicação contábil de geração de receita em contrapartida à sua
geração.
Portanto, pelo fato de não surgir de nenhuma ajuda estatal para
implantar ou expandir empreendimento econômico, a RFB conclui não haver
qualquer subvenção para investimento no recebimento dos CRFs.
Quanto à classificação contábil, a RFB entendeu que os CRFs deverão ser
classificados no ativo intangível, por se tratarem de direitos que têm
por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos
com essa finalidade.
Nesse contexto, deverão ser considerados como ganhos ou perdas de
capital e computados, para fins de apuração do lucro real, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Por outro lado, em relação à base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, as receitas decorrentes de venda de bens do ativo não
circulante classificado como investimento, imobilizado ou intangível,
não integram a base de cálculo das contribuições.
Nossa equipe Tributária se coloca à disposição
para prestar demais esclarecimentos e assessorá-los no que for necessário.