Na Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, publicada em 15 de abril, a Receita Federal reconheceu que grupos econômicos podem manter estruturas societárias distintas e regimes de apuração diversos, desde que haja efetiva autonomia patrimonial, administrativa e operacional entre as empresas.
Segundo o entendimento, a existência de sócios comuns e atividades semelhantes não impede, por si só, a aplicação de regimes distintos como Lucro Real e Lucro Presumido, desde que a separação entre as empresas seja substancial — e não apenas formal. Essa autonomia deve estar refletida na realidade fática operacional, com estruturas próprias e gestão independente, afastando indícios de confusão patrimonial e funcional.
Entretanto, o Fisco reforçou que, na ausência dessa autonomia, poderá desconsiderar as estruturas que envolvam a fragmentação de atividades entre múltiplas empresas para reduzir a carga fiscal, ainda que haja regularidade formal nas estruturas societárias. Indícios dessa fragmentação meramente formal são o mesmo quadro societário, mesmo grupo econômico, mesmo objeto social e mesma administração.
Esse posicionamento parte da premissa de que a mera segregação formal deve ser conjugada com autonomia patrimonial, administrativa e operacional entre as empresas. Na prática, a Receita busca coibir planejamentos tributários envolvendo a segregação de atividades com o único intuito de redução de carga tributária.
No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem proferido decisões em sentidos distintos sobre essa matéria. Recente precedente do CARF (Acórdão nº 1401-007.372, julgado em 28/01/2025) reconheceu a validade de uma reorganização empresarial justamente em caso semelhante. Na ocasião, o Conselho afastou a autuação fiscal, reconhecendo:
- a existência de propósito negocial legítimo e ausência de ato dissimulado;
- a substância econômica das empresas envolvidas, autonomia financeira e operacional; e
- e a impropriedade da metodologia fiscal adotada na lavratura da autuação pela Receita.
Segundo o CARF, a jurisprudência administrativa admite a fragmentação de atividades empresariais, ainda que exista economia tributária, desde que a segregação seja real e acompanhada de substância — com separação patrimonial, estrutura e autonomia operacional, em linha com a recente Solução de Consulta nº 72/2025. Os argumentos constantes do voto da decisão levados em consideração foram: (i) busca de aumento de eficiência, onde cada empresa está focada em determinado segmento; (ii) as atividades das empresas são distintas, embora uma forneça serviços que úteis e necessários à outra; (iii) empresas constituídas a vários anos com ativos próprios típicos e usuais do negócio; (iv) prestação de serviços para outras empresas fora do grupo econômico. Importante ressaltar que foi considerado inclusive que, embora houvesse o compartilhamento de estrutura administrativa e logística das empresas do Grupo, este fato, por si só, não teria o condão de infirmar a existência material de cada empresa.
De outro lado, o Acórdão nº 3101-003.989, de 18/12/2024, confirmou a autuação da Receita Federal ao concluir que houve simulação na segregação das atividades empresariais, com desmembramento apenas formal entre empresas que compartilhavam estruturas e operações. Já neste caso, alguns dos argumentos que levaram à manutenção da autuação pelo CARF foram: (i) as estruturas de comando são personalizadas e concentradas em um único administrador que assume posição de destaque como negociador, operador e controlador de todas as demais empresas do grupo; (ii) mesmo local de funcionamento, utilização de um mesmo conjunto de imobilizado, mesma estrutura de pessoal, mesmos fornecedores; (iii) mesmo nome fantasia em todos os contratos sociais; (iv) objeto social é o mesmo para todas as empresas; (v) mútuos sem contrato; (vi) abertura de empresas à medida em que havia o incremento do faturamento do Grupo, demonstrando a intenção de se manter no limite autorizativo do lucro presumido; (vii) compartilhamento de despesas para minimizar o custo das atividades, contudo, sem qualquer rateio das despesas entre as empresas.
Através da análise das recentes decisões do CARF e mesmo de outras mais antigas, temos que é possível a segregação de empresas que gere um benefício fiscal. Contudo, é necessário comprovar se a organização societária não foi feita de forma artificial, nem puramente formal e simulada, para que possa ser oponível ao fisco, o que só ocorre quando da análise da situação fática.