PGFN aprova parecer que afasta a incidência de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS sobre valores provenientes de permuta de imóvel efetuadas por empresas optantes pelo lucro presumido


PGFN aprova parecer que afasta a incidência de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS sobre valores provenientes de permuta de imóvel efetuadas por empresas optantes pelo lucro presumido


A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou recentemente, por meio do Despacho nº 167/PGFN-ME, o Parecer SEI nº 8694/2021, afastando a incidência de IRPJ, Contribuição ao PIS, COFINS e CSLL sobre valores provenientes de operações de permuta de imóvel efetuadas por empresas optantes pelo regime de tributação por lucro presumido.

A Receita Federal do Brasil (RFB) vinha exigindo a inclusão do valor dos terrenos recebidos como permuta pelas empresas do ramo imobiliário optantes pelo lucro presumido, nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, do PIS e da COFINS, como se fizessem parte da receita da empresa.

No despacho publicado em 08/04/2022, a PGFN reconheceu que, para fins de incidência de IRPJ e Contribuições Sociais, o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda, vez que dele não decorre auferimento de receita, faturamento ou lucro, e sim apenas troca de ativos. A Fazenda Nacional considerou que essas mutações patrimoniais não constituem receita, tampouco podem representar lucro ou renda para efeitos fiscais, tendo por pressuposto o fato de que delas não decorrem acréscimo de patrimônio, o que atrairia a incidência dos tributos federais.

Segundo o referido despacho, “não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.

Vale esclarecer que eventuais valores recebidos a título de torna, ou seja, quantias recebidas como parcela complementar, deverão ser considerados receita e, consequentemente, integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Esse entendimento já havia sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de diversos precedentes e, com a aprovação do parecer constante no Despacho nº 167/PGFN-ME, passa a ser obrigatória sua observância pelas autoridades fiscais vinculadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal.

Dessa forma, a PGFN fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos que versem sobre a matéria, bem como a RFB fica impedida de constituir créditos com este fundamento, nos termos dos artigos 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002.

O Parecer SEI nº 8694/2021, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME, produz efeitos a partir de 08/04/2022, data de início da vigência da dispensa de recorrer e do impedimento de constituição de crédito tributário com fundamento contrário.

As empresas do ramo imobiliário, optantes pelo lucro presumido, que venham eventualmente a ser autuadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) exigindo a inclusão do valor dos terrenos recebidos como permuta nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, do PIS e da COFINS, podem ajuizar ações judicias questionando a exação.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.