O inconstitucional aumento da taxa SISCOMEX


O inconstitucional aumento da taxa SISCOMEX


É sabido que toda importação exige o registro de seu principal documento (Declaração de Importação – DI) junto ao SISCOMEX – Sistema Integrado do Comércio Exterior, órgão do governo federal vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio que regula, acompanha e controla as operações de comércio exterior. 

Esse registro tem um custo individualizado (conhecida por “Taxa Siscomex”) instituído pela Lei nº 9.716/98 e que sofreu um significativo aumento em 2011 de mais de 500% (quinhentos por cento), de uma única e repentina vez. 

Em maio de 2011 o Poder Executivo editou a Portaria nº 257/2011 alterando o valor do registro básico (mais utilizado) de R$ 30,00 para R$ 185,00, impactando gravemente os setores com alta dependência de insumos importados, tais como as indústrias farmacêutica, química, tecnológica, automotiva, dentre outros. 

Por sua total desproporcionalidade em relação à taxa inflacionária do período (da data da criação da taxa, em 1998, até seu primeiro aumento, em 2011), aquela Portaria foi questionada no Poder Judiciário e, ao longo desses anos, vem sendo afastada por meio de decisões proferidas nos casos concretos, que seguem por duas linhas:

I) Desconsidera o aumento por completo e mantem o valor originalmente previsto (maioria dos tribunais); ou

II) desconsidera o aumento e determina o uso do INPC ou do IPCA (como o Tribunal estabelecido no Rio Grande do Sul, por exemplo) acumulada no mesmo período (1998 a 2011), para se chegar a um valor razoável de atualização. 

O tema foi tão bem recebido no Poder Judiciário, em favor dos contribuintes, que até mesmo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encarregada de defender os interesses dos cofres públicos federais, foi formalmente dispensada de recorrer nos processos envolvendo tal aumento, desde 2018. Ou seja, houve uma “desistência” da parte contrária em defender o indefensável, o que agora se reforça com o entendimento do STF. 

A controvérsia foi recentemente resolvida no Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema 1.085 (Recurso Extraordinário nº 1.258.934), tendo sido declarada a inconstitucionalidade daquele aumento e seu afastamento completo. 

Com isto, os contribuintes que recolheram a Taxa Siscomex, a cada registro de DI nos últimos 5 (cinco) anos, pelo valor individual de R$ 185,00 (ou outros atos praticados perante o mesmo sistema, com taxas também majoradas pela mesma Portaria nº 257/11), poderão pleitear a devolução das diferenças pagas a maior, devidamente atualizada pela Taxa Selic, bem como autorização (liminar) para recolher o valor antigo. 

No atual cenário de crise de liquidez, tais valores podem representar muito mais do que seu montante numérico, pura e simplesmente considerado.  

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliá-los com medidas necessárias.