Nova regulamentação da Lei Anticorrupção do Brasil


Nova regulamentação da Lei Anticorrupção do Brasil


Foi publicado o Decreto 11.129, em 12 de julho de 2022, que regulamenta a Lei 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), que responsabiliza administrativa e civilmente as empresas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A nova regulamentação passará a vigorar a partir do dia 18 de julho de 2022 sendo revogado o Decreto 8.420/ 2015.

O novo decreto busca aprimorar a ação da Controladoria-Geral da União (“CGU”) na responsabilização das empresas por atos ilícitos contra a administração pública, aperfeiçoando 4 temas relevantes, descritos abaixo:

  • Procedimento de investigação preliminar:

A primeira inovação se refere à investigação preliminar, a qual cabe à entidade competente, ao tomar ciência de possível ocorrência de ato lesivo, decidir se iniciará o referido procedimento por si ou por comissão de 2 ou mais membros, designados entre servidores efetivos ou empregados públicos.  A investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo e apurará indícios de autoria e materialidade dos atos lesivos. 

Tal investigação preliminar poderá contar com o apoio de especialistas bem como solicitar informações bancárias e tributárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, a órgãos de controle, inclusive a condução de busca e apreensão no Brasil ou no exterior. 

O prazo da investigação não excederá 180 dias, prorrogáveis, mediante fundamentação. Concluída a investigação, serão enviadas à autoridade competente as informações obtidas, com relatório sobre a indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração de Processo Administrativo de Responsabilidade (“PAR”). 

  • Etapas do PAR:

As instruções mais relevantes do Decreto 11.129 são descritas abaixo:

  1. A comissão que apurará o PAR será composta, em entidades da administração pública federal sem servidores estatutários, por 2 ou mais empregados permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 anos na entidade;
  2. A instauração do PAR conterá, no mínimo, a descrição clara e objetiva do ato lesivo, as provas que sustentam o entendimento da comissão e seu enquadramento legal;
  3. Sem êxito a intimação à empresa, nova intimação por edital será publicada;
  4. Na ausência de defesa escrita da empresa no prazo legal, contra ela correrão os demais prazos, independente de notificação ou intimação;
  5. Apresentada a defesa escrita, a comissão avaliará a pertinência de produzir provas, podendo interferir de forma motivada os pedidos de prova que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
  6. Concluído o relatório final, a comissão encaminhará o PAR à autoridade instauradora, que determinará a intimação da empresa para manifestação em 10 dias. Após esse prazo, a entidade competente analisará a regularidade e o mérito do PAR;
  7. O PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento cabendo pedido de reconsideração com efeito suspensivo pela empresa, em de 10 dias;
  8. Mantida a decisão, será concedido à empresa um novo prazo de 30 dias para o cumprimento das sanções;
  9. A empresa poderá acompanhar o PAR por seus representantes legais, assegurado o sigilo, garantindo à empresa o direito à ampla defesa e ao contraditório. 

  • Critérios de fixação de multa: 

Foram aprimorados os critérios de fixação da multa do inciso I do artigo 6º da Lei Anticorrupção Brasileira, estabelecendo o Decreto 11.129 parâmetros mais claros e objetivos para a autoridade competente. As sanções fixadas eram de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, a qual nunca seria inferior à vantagem auferida, quando possível a sua estimação.  

Com a nova regulamentação, a Lei Anticorrupção passará a prever que os montantes que constituirão a base de cálculo poderão ser apurados por meio de:

  1. Compartilhamento de informações tributárias;
  2. Registros contábeis produzidos ou publicados pela empresa acusada, no Brasil ou no exterior;
  3. Estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, entre outras;
  4. Identificação do montante total de recursos recebidos pela empresa sem fins lucrativos no ano anterior do início do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas. 

  • Multas

Além dos itens acima, o Decreto 11.129 também prevê que o cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo: 

  • Até 4%, havendo concurso dos atos lesivos;
  • Até 3% para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da empresa;
  • Até 4%, no caso de interrupção de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;
  • 1% para a situação econômica da empresa que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superior a 1 e lucro líquido no último exercício anterior ao do início do PAR;
  • 3%, no caso de reincidência.

Por fim, mas não menos importante, o Decreto 11.129 prevê alguns percentuais de redução do montante total da multa, quais sejam: 

  • Até 0.5%, no caso de não consumação da infração;
  • Até 1%, no caso de comprovação da devolução espontânea, pela empresa, da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes; ou inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;
  • Até 1.5% para o grau de colaboração da empresa com a investigação do ato lesivo, independente do acordo de leniência;
  • Até 2%, no caso de admissão voluntária pela empresa da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo;
  • Até 5%, no caso de comprovação de a empresa possuir e aplicar um programa de integridade. 
Definição de vantagem auferida: 

Embora a Lei Anticorrupção disponha, em seu artigo 7º, inciso II, que as sanções levarão em consideração a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, esse conceito carecia de esclarecimento. O Decreto 11.129 prevê que se entende por vantagem auferida ou pretendida o equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela empresa em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo. 

Nossa área de Compliance, Anticorrupção e White-Collar está à disposição para auxiliá-los e esclarecer dúvidas sobre o tema.