Factoring | Resolução COAF nº 41/2022


Factoring | Resolução COAF nº 41/2022


O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) publicou no dia 9 de agosto de 2022, a Resolução COAF nº 41, de 9 de agosto de 2022 (“Resolução COAF nº 41/2022”), que  entrará em vigor em 1º de setembro de 2022.

A Resolução COAF nº 41/2022 dispõe sobre mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (“PLD/FTP”) para empresas de fomento mercantil (factoring). 

Factoring é uma operação financeira pela qual uma empresa vende seus direitos creditórios, que seriam pagos a longo prazo, por meio de títulos a um terceiro, que os compra à vista com um desconto. 

De acordo com a Resolução COAF nº 41/2022, as empresas de factoring devem implementar políticas de PLD/FTP, contendo, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – Definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres perante ao COAF;

II – Avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como a utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

III – Avaliação interna de riscos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

IV – Promoção de cultura organizacional de PLD/FTP, contemplando funcionários e prestadores de serviços terceirizados de um modo geral, bem como parceiros de negócios com atuação relevante no desempenho das atividades da empresa de supervisionada pelo COAF;

V – Seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros de negócios com atuação relevante no desempeno das atividades da empresa supervisionada pelo COAF;

VI – Contínua capacitação de funcionários sobre o tema de PLD/FTP;

VII – Verificação periódica do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;

VIII – Prevenção de conflitos de interesses comerciais;

Além das diretrizes acima mencionadas, a política de PLD/FTP também deverá conter mecanismos para:

I – Realização de devida diligência para a identificação e qualificação de clientes e demais envolvidos, inclusive beneficiários finais;

II – Obtenção de informações sobre o propósito e natureza da relação de negócios;

III – Coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, funcionários, os parceiros de negócios e os prestadores de serviços terceirizados;

IV – Identificação de pessoas politicamente expostas (PEPs) envolvidas nas operações, inclusive beneficiários finais;

V – Identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou de seus comitês de sanções;

VI - Registro das operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas;

VII – Monitoramento, seleção e análise de operações atípicas ou suspeitas;

VIII – Encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf;

IX – Comprometimento da alta administração com a efetividade e adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP. 

Nossa área de Compliance, Anticorrupção e White-Collar está à disposição para auxiliá-los e esclarecer quaisquer dúvidas a respeito desta nova Resolução. ifranco@azevedosette.com.br e gferreira@azevedosette.com.br