CNJ publica nova recomendação sobre os processos de recuperação judicial e falência


CNJ publica nova recomendação sobre os processos de recuperação judicial e falência


O Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria CNJ n.º 199/2020, com o objetivo de discutir questões relacionadas à modernização e à efetividade processual nos processos de recuperação judicial e falência, publicou recentemente a Recomendação n.º 103, de 23 de agosto 2021, que trata de temas ligados a procedimentos e à padronização de documentos e informações em processos de recuperação judicial e falência.

Dentre as recomendações feitas, destacamos duas, nestes breves comentários: (i) a delimitação das atribuições do profissional nomeado para fazer a constatação prévia e limitação da informações que ele deverá prestar, em atendimento ao art. 51-A da LRE; e (ii) determinação às secretarias em que tramitem processos de recuperação judicial, para que certifiquem se a recuperanda forneceu todos os dados pertinentes à publicação do Edital do art. 52, § 1º da LRE, que dará ciência geral sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial e será publicada a própria lista de credores informada pela recuperanda.

Tais recomendações têm caráter procedimental e são dirigidas a magistrados de varas, especializadas ou não, em que tramitam processos de recuperação judicial e falência. Em um primeiro momento, podem parecer simplistas, mas podem ser extremamente valiosas, uma vez que, se adotadas, facilitariam a verificação, de forma mais ágil e eficiente, sobre o cumprimento de requisitos indispensáveis para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Além disso, não raras vezes, as informações abordadas na recomendação são questionadas por credores, Ministério Público e pela própria Administração Judicial, quando não se deixa claro o que se espera do profissional da constatação prévia e dos dados fornecidos pela recuperanda. Sabidamente, isso gera um fluxo de pedidos, respostas e decisões judiciais, que pode atrasar o início da tramitação efetiva do processo. 

A adoção das recomendações em questão se mostra, com efeito, plenamente viável e, mesmo, recomendável como forma de reduzir o tempo de tramitação dos processos de recuperação judicial.