Atraso de voo após avião ser atingido por raio não gera dever de indenizar


Atraso de voo após avião ser atingido por raio não gera dever de indenizar


Em mais uma ação de danos liderada por nosso sócio coordenador do escritório Rio de Janeiro, Leonardo Platais Brasil Teixeira e os advogados Iuri Estácio Machado de Souza e Rodrigo da Costa Oliveira, a juíza Eliana Adorno de Toledo Tavares, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, negou pedido de indenização por danos morais feito por um passageiro em razão do cancelamento de um voo de São Paulo a Istambul, na Turquia, motivado pela necessidade de manutenção da aeronave atingida por um raio, o que constitui força maior, conforme o artigo 734 do Código Civil.

Segundo a juíza, o fato de a aeronave ter sido atingida por um raio é um episódio que não se vincula ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, "relacionando-se, em verdade, a fortuito externo e fugindo, portanto, às suas responsabilidades" e “no caso em tela, da narrativa da exordial verifica-se que a ré prestou toda a assistência devida, notadamente hospedagem e reacomodação, de modo que não tampouco há ilícito nesse ponto".


Leia a íntegra da matéria em https://www.conjur.com.br/2022-abr-07/atraso-voo-aviao-atingido-raio-nao-gera-danos-morais.