A incidência da prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos estaduais


A incidência da prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos estaduais


A 19º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de Apelação, reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentado no art. 1º do Decreto 20.910/93, dos processos administrativos para a constituição de crédito não tributário que estiverem paralisados por prazo superior a 5 (cinco) anos, nos casos em que inexistir norma Estadual específica que regularize a temática.

De acordo com os desembargadores, o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva discriminado no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, não incide sobre os processos administrativos dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal que se encontrarem sem movimentações por tempo superior a 3 (três anos), vez que o referido dispositivo somente é aplicável aos processos no âmbito da Administração Pública Federal.

Contudo, de acordo com os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e, principalmente, da razoável duração do processo – este, consagrado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, seria inadmissível que a pretensão punitiva do Estado se estendesse por tempo indeterminado.

Nesse viés, uma vez verificada a inexistência de normativa específica, em âmbito estadual, que regularize os prazos prescricionais e havendo paralisação por tempo superior a 5 (cinco) anos, deverão ser aplicadas, por analogia, as disposições trazidas pelo Decreto 20.910/93, de modo a se reconhecer a prescrição intercorrente dos processos administrativos para imposição de multa ambiental.

Pílula elaborada por nossa área Ambiental, de autoria do sócio Leonardo Lamego, da advogada Svetlana de Miranda e do estagiário, João Vitor Paiva Costa.