Tributação de Criptoativo como Aplicação Financeira


Tributação de Criptoativo como Aplicação Financeira


Criptoativos vieram para ficar!

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Solução de Consulta (CS) COSIT nº 86 de 16 de abril de 2024 tratando da tributação da remuneração pela cessão de criptoativos por empresa do Simples Nacional deve ser tributada como rendimentos de aplicações em renda fixa.

O questionamento foi efetuado por empresa optante pelo Simples Nacional que exerce atividades auxiliares aos serviços financeiros e celebrou “contrato particular de cessão temporária (aluguel) de uso de protocolos digitais (criptoativos)” remunerado mensalmente a um valor fixo de 8% da cripto locada.

A indagação da empresa era, em resumo, se as receitas advindas da cessão de criptoativos deveriam ser consideradas como uma receita de aluguel para fins de tributação.

O Fisco, por sua vez, para responder acerca da tributação, conceituou e descartou várias hipóteses de enquadramento do rendimento percebido pela empresa, a exemplo de locação de bens infungíveis (aluguel), bens imóveis próprios, licenciamento de software, depósito bancário, entre outros para, assim, entender que a situação fática, por se tratar de cessão onerosa de bens fungíveis, mediante remuneração mensal fixa, deveria ser considerada como mútuo feneratício, que nada mais é do que empréstimo de dinheiro com cobrança de juros.

Sendo assim, entendeu que a base de cálculo é o valor dos juros recebidos e a tributação se daria pelo Imposto de Renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa, evidenciando ainda que, se tais rendimentos forem recebidos em criptoativos, não há necessidade de conversão prévia em moeda fiduciária para apuração do ganho de capital, “devendo ser avaliados em dinheiro, pelo valor de mercado que tiverem na data de seu recebimento” (entendimento externado na SC COSIT n° 214/2021).

Recentemente, noutra oportunidade, através da Solução de Consulta (SC) COSIT nº 184 de 26 de junho de 2024, a RFB tratou da tributação de pessoa jurídica em relação ao rendimento mensal recebido por outra pessoa jurídica domiciliada no Brasil em função de cessão temporária de criptoativos fungíveis. 

Nele, a Consulente apresentou a dúvida sobre a tributação dos rendimentos recebidos mensalmente em criptoativos, que podem ser convertidos em moeda ou ser mantidos em carteira de exchance. Igualmente ao entendimento da SC 86/2024, a posição da Receita foi de que tais rendimentos não se tratam de aluguéis pois as criptomoedas são bens fungíveis. 

De acordo com a solução, a natureza das transações mensais é de contrato de mútuo com pagamento de juros, sendo que tais rendimentos estão, exclusivamente, sujeitos ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e deve ser realizada pela fonte pagadora no mês em que o rendimento for recebido. 

As alíquotas aplicáveis são de 15% a 22,5% a depender do prazo da aplicação indo de 180 dias a 720 dias. Importante ressaltar que o valor do rendimento em criptoativos deve ser avaliado pelo valor de mercado vigente na data do recebimento, independentemente da conversão ou do saque em moeda fiduciária, conforme COSIT 214/21 e confirmação da COSIT 86/2024.

Interessante avaliar o posicionamento da RFB, para esse caso específico, qualificando criptoativos como ativo financeiro. 

A equipe de Tributário do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos sobre o tema e pontos aqui sinalizados de atenção.