Em 12 de novembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, fixando tese favorável aos contribuintes sobre a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) na apuração do IRPJ e da CSLL.
A controvérsia dizia respeito à possibilidade de dedução dos JCP referentes a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autoriza o pagamento. Por maioria, o STJ firmou a seguinte tese jurídica:
“É possível a dedução do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o pagamento.”
Com esse entendimento, o Tribunal afastou a limitação temporal imposta pela Receita Federal nas Soluções de Consulta COSIT nº 329/2017 e nº 45/2018, bem como no art. 75, § 4º, da IN RFB nº 1.700/2017, reconhecendo que tais restrições não possuem respaldo legal.
A decisão reafirma o entendimento já manifestado por ambas as Turmas de Direito Público da Corte Superior que o art. 9º da Lei nº 9.249/95 não condiciona a dedutibilidade dos JCP ao mesmo exercício de apuração dos lucros, exigindo apenas que haja lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente para sua distribuição. Nesse sentido, a modulação dos efeitos foi expressamente afastada.
Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão possui efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), devendo ser observada por todo o Poder Judiciário e pela Administração Tributária Federal, inclusive pela Receita Federal do Brasil.
Aguarda-se a publicação do acórdão proferido pela Corte Superior para mais informações, sendo certo que ainda cabe recurso por parte da Fazenda Nacional.
A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
