Texto também resgata dispositivos da Medida Provisória nº 1.303, recentemente derrubada pelo Congresso Nacional
Foi sancionada, em 21 de novembro de 2025, a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).
Apresentado originalmente em abril de 2021, o então Projeto de Lei nº 458/21 ganhou destaque após a queda da Medida Provisória nº 1.303, inclusive incorporando dispositivos da MP recentemente rejeitada pelo Congresso.
O que é o Rearp
O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial tem como objetivo permitir que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus bens ou regularizem ativos omitidos ou declarados incorretamente, mediante o pagamento de tributo com alíquotas reduzidas e condições especiais.
O Rearp propõe duas opções ao contribuinte: a primeira permitirá aos contribuintes ajustar o valor contábil de seus bens para o valor de mercado, pagando uma tributação definitiva sobre o ganho de capital; a segunda permitirá a regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
O programa abrange bens móveis e imóveis, veículos automotores, embarcações, aeronaves, além de bens localizados no exterior. De acordo com o texto aprovado na Câmara, a adesão será permitida por até 90 dias após a publicação da lei, considerando os bens existentes até 31 de dezembro de 2024.
1ª Opção – Atualização patrimonial
Nesta modalidade, o contribuinte poderá atualizar o valor contábil de seus bens para o valor de mercado, antecipando o pagamento do imposto com alíquota reduzida, em substituição à tributação do ganho de capital no momento da venda (com alíquotas entre 15% e 22,5%), conforme tabela a seguir:
| Contribuinte | Tributo | Alíquotas |
| Pessoa Física | Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) | 4% |
| Pessoa Jurídica | Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) | 4,80% |
| Pessoa Jurídica | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) | 3,20% |
Pontos de atenção:
Se o bem for vendido dentro do prazo de cinco anos (imóveis) ou dois anos (bens móveis) após a adesão, os efeitos do Rearp serão desconsiderados, com tributação normal sobre o ganho de capital, deduzindo-se o valor pago atualizado pela taxa Selic. As únicas exceções previstas pela lei são os casos de transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
Além disso, os optantes pela atualização de bens imóveis conforme o Capítulo II da Lei nº 14.973/2024 poderão migrar para o Rearp, caso desejem, na forma a ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil. O novo regime pode se mostrar mais vantajoso aos contribuintes, conforme se verá mais adiante.
2ª Opção – Regularização patrimonial
Permite a regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais. Ela abrange os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, incluindo criptoativos e demais ativos virtuais.
A adesão a esta modalidade será realizada mediante a entrega de declaração contendo as informações atualizadas do bem, acompanhada do pagamento integral ou da primeira quota do imposto a título de ganho de capital.
A alíquota efetiva será de 30%, composta por:
- 15% de imposto sobre ganho de capital, e
- multa de 100% sobre o valor do imposto devido.
A valoração dos bens deve seguir critérios específicos para comprovação (ex.: saldo em 31/12/2024 para depósitos/fundos; valor de mercado por avaliação especializada para intangíveis/imóveis; documento idôneo para bens alienados). Além disso, o valor não pode exceder o de mercado, e o contribuinte deve manter documentos por 5 anos (art. 16).
Em ambas as modalidades — atualização ou regularização — o pagamento poderá ocorrer em cota única ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, desde que nenhuma delas seja inferior a R$ 1.000,00. Para valores inferiores a R$ 2.000,00, o pagamento deverá ser feito em parcela única.
Atualização patrimonial prevista pelo Rearp x Atualização de bens imóveis prevista pela Lei nº 14.973/2024
A Lei nº 14.973, publicada em 16 de setembro de 2024, previu, em seu art. 6º, a possibilidade de atualização de bens imóveis situados no Brasil ou no exterior, já informados em DAA, no caso de pessoas físicas, ou contabilizados no ativo permanente de pessoas jurídicas.
A opção pela atualização a mercado dos referidos imóveis deveria ocorrer até o dia 16 de dezembro de 2024, com o pagamento integral dos tributos devidos e apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), conforme regulamentado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Instrução Normativa nº 2.222/2024.
Pelo regime anterior, o ganho de capital apurado pelas pessoas físicas sofreria a incidência do IRPF à alíquota de 4%, enquanto o ganho das pessoas jurídicas seria tributado a 6% a título de IRPJ e a 4% a título de CSLL. Os valores tributados deveriam ser considerados acréscimos patrimoniais e incluídos na DAA de 2024 como custo adicional de aquisição, para as pessoas físicas, mas não poderiam ser considerados despesas de depreciação para fins tributários, no caso das pessoas jurídicas.
Além da redução da alíquota para as pessoas jurídicas, que totaliza 8% (IRPJ e CSLL) no Rearp, a opção 1 do novo regime mostra-se mais vantajosa, também, no que diz respeito ao prazo para alienação do imóvel após a opção pela atualização.
Enquanto no regime anterior os contribuintes observariam efeitos adversos caso a alienação ocorresse em até 15 anos após a data da alienação, sendo o custo de aquisição adicional reduzido proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização até a venda mediante a aplicação de percentuais variáveis conforme o período (variando entre 0% a 100%), na atualização patrimonial pelo Rearp, a desconsideração dos efeitos do regime está limitada somente a 5 anos após a reavaliação.
Esse ponto, aliado à impossibilidade de aplicação de redutores ou deduções previstos em lei (vide art. 18 da Lei nº. 7.713/88 e art. 40 da Lei nº. 11.196/2005), tornou a atualização prevista pela Lei nº 14.973/2024 pouco atrativa à época. Com a redução do prazo de alienação para 5 anos previsto na Lei n° 15.265/2025, a atualização patrimonial pela opção 1 do Rearp pode se mostrar mais favorável aos contribuintes. Ressalte-se, no entanto, que se deve proceder a uma avaliação individualizada de cada caso, considerando-se os mencionados redutores, bem como a intenção de manutenção do imóvel pelo contribuinte.
Por fim, tendo-se em vista que a Lei n° 15.265/2025 permite a migração dos optantes pelo regime anterior para o Rearp, deve-se aguardar a regulamentação pela RFB para que se possa avaliar as condições impostas e os prós e contras de eventual alteração de regime.
Incorporação de Dispositivos da MP nº 1.303 de 2025
Além das disposições referentes ao regime especial, a lei também incorporou dispositivos da Medida Provisória nº 1.303, resgatando a continuidade da discussão mesmo após a caducidade da MP. Entre os principais pontos incorporados, destacam-se:
- Tributação do Empréstimo de Títulos (Capítulo III)
A lei possui todo um capítulo dedicado à regulação e tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários (Securities Lending) no País.
- Remuneração do Emprestador: Fica sujeita à incidência do IRRF, retido pela entidade de compensação e liquidação, de acordo com as regras de renda fixa.
- Reembolso de Proventos: O valor do reembolso de dividendos, JCP e outros proventos pagos pelo tomador ao emprestador não estará sujeito à incidência do imposto de renda, desde que já tenha sido líquido do IRRF que teria sido retido se não houvesse o empréstimo.
- Tomador (Pessoa Jurídica): Caso o tomador aliene os títulos e obtenha ganho, esse ganho ficará sujeito ao imposto sobre a renda conforme as regras de ganhos líquidos (bolsa/balcão) ou ganhos de capital (demais casos).
- Tributação de Operações de Hedge no Exterior (Capítulo IV, Seção III)
- Dedutibilidade de Resultados: Permite que resultados líquidos (positivos ou negativos) obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior sejam computados na determinação do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL.
- Requisitos: Os resultados negativos só poderão ser computados se as operações forem realizadas a preços de mercado e registradas em mercados de bolsa ou de balcão (organizado ou não) no País ou no exterior, com sistemas que permitam aferir a consistência dos preços.
- Aperfeiçoamento da Compensação de Tributos (Capítulo V, Seção II)
A Lei n° 15.265/2025 ainda altera a Lei nº 9.430/96, introduzindo novas vedações à compensação de débitos:
- Pagamentos Inexistentes: Fica vedada a compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente.
- Créditos de PIS/COFINS: Fica vedada a compensação de créditos do regime não cumulativo de PIS/Pasep ou COFINS que não guardem relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, exceto em casos de transformação, incorporação ou fusão.
Além dos temas destacados acima, a nova lei altera também alguns pontos referentes ao Exame Médico-Pericial, a Novação das Dívidas do Fundo de Compensação de Variações e a Ajustes no Benefício do Seguro-Defeso.
O Azevedo Sette Advogados segue acompanhando os desdobramentos do tema e coloca sua equipe à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
*colaboração do estagiário Pedro Henrique Lopes Antunes.
