Desdobramentos da exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro


Desdobramentos da exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro


Conforme noticiado anteriormente, no dia 08/06/2022 foi publicado o Decreto 11.090/2022, que alterou o art. 77 do Decreto 6.759/2009 para excluir as despesas de capatazia do valor aduaneiro.

Na prática, isso significa que além de estarem excluídas da base de cálculo do imposto de importação, as despesas de capatazia também não devem integrar a base do IPI, PIS, COFINS e ICMS.  

A discussão acerca da inclusão dos serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro foi objeto de análise pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.014, ocorrido em 11/03/2020. Naquela oportunidade, foi firmada a tese no sentido de que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”. O STF, por sua vez, não analisará a questão, por entender que se trata de discussão infraconstitucional.

Ocorre que, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.014 representou uma mudança de entendimento do judiciário, tendo em vista a pré-existência da Súmula nº 92 do TRF4 favorável aos contribuintes, bem como o julgamento, em 2018, do AgREsp nº 1.249.528, no qual o STJ havia reconhecido que a IN/SRF Nº 327/2007 “ao determinar a inclusão no valor aduaneiro, de gastos ocorridos após a chegada ao porto de destino, com a capatazia em particular, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese”. Diante disso, o contribuinte opôs Embargos de Declaração pleiteando a modulação dos efeitos do julgado para momento posterior à publicação do acórdão dos referidos Aclaratórios, os quais ainda não têm previsão para julgamento.

Diante desse cenário, aqueles contribuintes que tenham incluído as despesas de capatazia na base de cálculo dos tributos aduaneiros, podem ajuizar medida judicial para pleitear a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a este título, respeitado o prazo decadencial de cinco anos, com chances possíveis (intermediárias) de êxito.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.