Contratações de PPPs em períodos eleitorais


Contratações de PPPs em períodos eleitorais


Por Ivana Cota e Leonardo Moreira Costa de Souza

Em ano de eleições, é frequente o questionamento quanto à possibilidade de a Administração Pública celebrar contratos de Parceria Público-Privada (“PPP”), especialmente pelo fato desse tipo de contratação envolver contratos de longa duração, com desembolso de recursos pela Administração Pública, seja por meio de aporte de recursos e/ou contraprestação.

Tal dúvida surge pelo fato da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal”, estabelecer em seu artigo 42 que é vedado, ao titular de Poder ou órgão da Administração Pública, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, “contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”. De acordo com o parágrafo único do referido artigo, “na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”

O artigo em referência tem como objetivo evitar que despesas pertencentes a um exercício sejam custeadas com recursos orçamentários do exercício seguinte, sobretudo quando este corresponder a um novo mandato. Assim, as despesas incorridas nos oito meses que antecedem ao término do mandato deverão ser custeadas com recursos disponíveis no caixa do governo até 31 de dezembro. 

O disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal não veda, no entanto, que o titular de Poder ou órgão da Administração Pública, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, assuma obrigações decorrentes de investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e que estejam devidamente incluídas no plano plurianual ou haja lei que autorize a sua inclusão, como dispõe o parágrafo primeiro do artigo 167 da Constituição Federal.

Assim, nos casos autorizados em lei, é possível assumir obrigações de despesas por mais de um exercício, desde que (i) haja disponibilidade financeira para custear as despesas incorridas dentro daquele exercício e (ii) as despesas a serem incorridas nos exercícios seguintes estejam previstas nos orçamentos correspondentes.

E é nesse cenário que se inserem as contratações de PPP. Por se tratarem de contratos de duração continuada em que a Administração Pública assume obrigações de despesas, aquelas despesas que vierem a ser incorridas dentro dos últimos oito meses do mandato deverão ser custeadas com recursos disponíveis no caixa até o final do mandato e as despesas futuras deverão estar previstas nos orçamentos subsequentes.

Inclusive, vale destacar que são condições precedentes para a abertura de processo licitatório para a contratação de PPP, previstas no artigo 10, incisos III e V, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (“Lei de PPP”): (i) a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações assumidas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e previstas na lei orçamentária anual; e (ii) o objeto da PPP estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato for celebrado.

Desse modo, a Administração Pública poderá celebrar contratos de PPP durante o período das eleições e particularmente nos oito meses que antecedem ao término do mandato, desde que haja recursos disponíveis em caixa para cobrir as despesas que vierem a ser incorridas dentro do último ano do mandado e que as despesas futuras envolvendo aportes de recursos e/ou contraprestações estejam regularmente previstas nos orçamentos correspondentes.

Artigo revisado pelo sócio coordenador da área, Leonardo Moreira Costa de Souza.